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ID
639946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das normas constitucionais e infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • alguém me explica o erro da D? obrigada!
  • Colega Karina, respondendo singelamente à seu quetionamento sobre a assertiva D, o erro contido na mesma se justifica por ser tais normas classificadas como FORMALMENTE constitucionais e não materialmente.
  • a) As espécies normativas primárias são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF. CORRETO.  b) O decreto legislativo é ato normativo secundário, cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF. É ATO PRIMÁRIO E AS REGRAS SOBRE SEUS PROCEDIMENTOS ESTÃO PRESENTES EM REGIMENTO INTERNO.  c) Normas constitucionais originárias são aquelas elaboradas pelo poder constituinte derivado. ORIGINÁRIO.  d) As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. FORMALMENTE.  e) A CF somente pode ser alterada pelo processo legislativo especial a que se submetem as leis complementares. EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • Nem todas as normas que estão enunciadas na Constituição são materialmente constitucionais, isto é, nem todas têm conteúdo de norma constitucional. Algumas das que lá estão - tanto pela matéria de que tratam quanto pelo detalhamento da regulação - poderiam ser postas por outros veículos, como por exemplo a lei ordinária. Poderiam ser normas ordinárias ao invés de normas constitucionais (e, logo, poderiam ser modificadas por lei ordinária e não por emenda constitucional).

    O principal objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Constitucional é as normas materialmente constitucionais, aquelas que: (i) dispõem sobre a estrutura do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e limitação do poder, e fixam o regime político; (ii) estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa; (iii) disciplinam os fins sócio-econômicos do Estado; (iv) asseguram a estabilidade constitucional e (v) estatuem regras de aplicação da própria Constituição.

    As normas materialmente constitucionais, de regra (5) , também são formalmente constitucionais, pois fazem parte do documento que é a Constituição: são normas constitucionais quanto à matéria (organização do poder, rol de direitos e garantias, fim do Estado) e quanto à forma (estão inseridas no texto constitucional, na denominada Lei Maior).
    •  a) As espécies normativas primárias são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF. CORRETA
    • No nível legislativo, são produzidas as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo. Todas essas são espécies de normas primárias – espécies normativas primárias – assim consideradas porque se subordinam diretamente às normas constitucionais. São produzidas pelo poder legislativo. São as normas imediatamente infraconstitucionais. FONTE: http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-especies-normativas.cont
    •  b) O decreto legislativo é ato normativo secundário, cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF. ERRADA.
    • Todas as espécies normativas do art. 59 da CF são espécies normativas PRIMÁRIAS.
    •  c) Normas constitucionais originárias são aquelas elaboradas pelo poder constituinte derivado. ERRADA
    • Muito fácil. Se as normas constitucionais são originárias é obvio que ela foi elaborada pelo poder constituinte originário. O poder constituinte derivado insere normas constitucionais posteriormente através das emendas à constituição.
    •  d) As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. ERRADA
    • O correto seria FORMALMENTE constitucionais. As materialmente constitucionais são aquelas que estão diretamente relacionadas a organização do estado, aos direitos fundamentais e organizações dos poderes. Neste sentido, existem normas na CF que não tem conteúdo de norma constitucional (Ex.: art. 242, §2º), ai se diz que ela é apenas formalmente constitucional, mas não materialmente.
    • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE (LFG: NATHALIA MASSON):
    • Normas do ADCT são normas constitucionais de mesmos status normativos hierárquicos e mesma importância das normas da parte permanente, logo, podem ser objeto de emenda constitucional. Segundo UADI LAMEGO, as normas do ADCT possuem eficácia exaurível (inclusive hoje alguns já estão com eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada, ex.: art. 2º; 3º; 14 etc.).
    •  e) A CF somente pode ser alterada pelo processo legislativo especial a que se submetem as leis complementares. ERRADA
    • Realmente a CF será alterada por processo legislativo especial, mas as leis complementares não.
    • Segundo Alexandre de Morais o Processo Legislativo se classifica em:
    • Quanto às fases procedimentais:
       
      Comum ou ordinário: é aquele apto a elaboração das leis ordinárias e complementares;
      Especiais:elaboração das demais espécies normativas do art. 59 e também para a elaboração das leis orçamentárias (PPA; LDO; LOA);
      Sumário:§§ 1º a 4º do art. 64, CF.
  • a) Correta
    b) O processo de elaboracao pode estar em um determinado estatuto do orgao respectivo do Poder Legislativo.
    c) AS normas constitucionais originarias foram as que foram elaboradas PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO.
    d) Essas sao as Normas Materialmente Formais.
    e) Submetem-se as emendas constitucionais.
  • Discordo dos colegas quanto ao erro da Letra B.

    'O decreto legislativo é ato normativo secundário..' CERTO. Apesar de constar no art. 59, da CF, esta norma não pode criar direito novo, apenas normatizar ou definir questões sobre o conteúdo de determinada lei, sem altera-la ou dar novo sentido. É meramente regulamentar.

    O erro da questão esta na parte: ' cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF'. Errado, pois a CF não o faz. Seu detalhamento esta contido no Regimento Interno.
  • Todas as pesquisas que fiz demonstraram que decreto legislativo é ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. Dois trechos e sites para quem se interessar.

    “Conforme a literalidade do Texto Constitucional, todas as espécies normativas referidas no art. 59 são objeto do processo legislativo. Por isso mesmo, todos esses atos podem inovar o ordenamento jurídico, estabelecendo normas cogentes. Essas características, tipicamente associadas às leis, encontram-se também nas medidas provisórias, nas resoluções do Poder Legislativo, etc. Por isso mesmo, afirma-se que as referidas espécies são atos normativos primários, cuja força normativa emana diretamente da Constituição. Portanto, todos os atos normativos indicados no art. 59 da Constituição são leis, em sentido material, de modo que qualquer deles pode cumprir a exigência do princípio da legalidade.”

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    (...)
    VI - decretos legislativos;

    http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/491.pdf


    Os decretos legislativos são atos normativos primários veiculadores da competência exclusiva do Congresso Nacional previstos no art. 49 da Constituição Federal e, ainda, a regulamentação das relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas.”
    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11115&revista_caderno=9
     
  • O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional, para o trato de matérias de sua competência exclusiva.

    Observação: os decretos regulamentares são atos secundários, pois pressupõem a existência de lei.

  • o que é norma infraconstitucional?

  • Lei infraconstitucional é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento jurídico, esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado. São leis que não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que cuida exclusivamente da interpretação e aplicação da Constituição Federal.


    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_infraconstitucional 

  • 1° - NORMA CONSTITUCIONAL (Originária ou Derivada) / 2° - NORMA SUPRALEGAL  /  3° - NORMA LEGAL (PRIMÁRIA): Leis (LComplementar, LOrdinária, LDelegada, MProvisória, DLegislativo, Resoluções +  Atos Normativos  / 4° - NORMA INFRALEGAL (SECUNDÁRIA): Decreto Autônomo + Decreto de Execução

  • a) As espécies normativas primárias são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF.
    Certíssima!

    A classificação destas espécies normativas primárias denota serem essas normas hierarquicamente inferiores, tão somente, à Constituição Federal, buscando nela, o fundamento direto de validade.


    b) O decreto legislativo é ato normativo secundário, cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF.
    Errado! 

    Trata-se de espécie normativa primária, usada pelo Congresso Nacional (CN) em suas atribuições exclusivas (art. 49) para regulamentá-las.
    Outro erro está quanto à elaboração que é determinado pelo Regimento Interno do CN.


    c) Normas constitucionais originárias são aquelas elaboradas pelo poder constituinte derivado.
    Errado! 

    Se são originárias, serão elaborados pelo poder constituinte originário!


    d) As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo.
    Errado! 

    A assertiva refere-se às normas formalmente constitucionais. (aqui bastava lembrar que nossa CF é formal quanto ao conteúdo)


    e) A CF somente pode ser alterada pelo processo legislativo especial a que se submetem as leis complementares.
    Errado! 

    As emendas constitucionais têm processo legislativo próprio (CF/88, art. 60)


    At.te, CW.
    - HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA? http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13560
    - PEDRO LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.

  • A) CORRETA

    b) O decreto legislativo é ato normativo secundário, cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF.

    Errado. Todas as espécies normativas do art. 59 da CF são espécies normativas PRIMÁRIAS.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

     

     

  • Erro da letra B: Toda as espécies normativas são normativas primárias.

     

  • LEMBRAR DA PIRÂMIDE DE KELSEN

    GAB A