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A alternativa d é a correta, e a principal justificativa pode ser extraída da OJ-SDI1-360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008).
Faz jus à jornada especial previstas no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Algumas observações que devem ser feitas com relação ao caso fático apresentado pela questão:
1) conforme o dispositivo acima, não importa se o empregador tenha atividade que não se desenvolve de forma ininterrupta, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento é do ponto de vista do empregado, então, João da Silva está trabalhando sim em turnos ininterruptos de revezamento;
2) a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo se houver norma coletiva disciplinando o contrário (Súm. 423 do TST), ou seja, aumentado a jornada até 8 horas, o que não é o caso da questão;
3) a conclusão que se chega do item 2 acima é que João Silva fará jus ao pagamento de horas extras, primeiro por laborar mais que 6 horas diárias e segundo pelo direito à hora ficta noturna, conforme descrito no próximo item;
4) com relação ao pagamento da hora noturna, e sua redução para 52'30" (hora ficta noturna), os dispositivos abaixo não deixam dúvidas:
OJ-SDI1-395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
CLT, Art. 73. (.....)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(.....)
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É importante também neste caso que seja destacada a súmula 423 do TST, que dispõe:
"Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito à 7ª e 8ª hora como extras".
No caso exposto, é declarado que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho. Logo, cabe o pagamento das horas extras para José.
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A questão em tela versa sobre a aplicação da OJ 360
da SDI-1 do TST (“Faz jus à jornada
especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas
atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de
trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno,
pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante
que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”). Vale
destacar que não há turno ininterrupto e norma coletiva sobre o tema, razão
pela qual não se lhe aplica o artigo 7º, XIV da CRFB e a Súmula 423 do TST,
sendo a jornada normal de 08h, na forma do artigo 7º, XIII da CRFB. Vale
destacar que como a hora noturna é reduzida (artigo 73, §1º da CLT), a jornada
de 8h acaba por gerar horas extras também.
a) A alternativa “a” trata erroneamente dos direitos
do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” trata erroneamente dos direitos
do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata erroneamente dos direitos
do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" aborda de forma certeira
os direitos do trabalhador, conforme acima, razão pela qual correta.
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Dispositivos atualizados da CLT:
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 73. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
~ Plante o que quer colher
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A alternativa d é a correta, e a principal justificativa pode ser extraída da OJ-SDI1-360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008).
Faz jus à jornada especial previstas no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Algumas observações que devem ser feitas com relação ao caso fático apresentado pela questão:
1) conforme o dispositivo acima, não importa se o empregador tenha atividade que não se desenvolve de forma ininterrupta, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento é do ponto de vista do empregado, então, João da Silva está trabalhando sim em turnos ininterruptos de revezamento;
2) a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo se houver norma coletiva disciplinando o contrário (Súm. 423 do TST), ou seja, aumentado a jornada até 8 horas, o que não é o caso da questão;
3) a conclusão que se chega do item 2 acima é que João Silva fará jus ao pagamento de horas extras, primeiro por laborar mais que 6 horas diárias e segundo pelo direito à hora ficta noturna, conforme descrito no próximo item;
4) com relação ao pagamento da hora noturna, e sua redução para 52'30" (hora ficta noturna), os dispositivos abaixo não deixam dúvidas:
OJ-SDI1-395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
CLT, Art. 73. (.....)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(.....)
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HORAS EXTRAS: Pessoal, cabe destacar que caso houvesse negociação coletiva de trabalho, as 7° e 8° horas não seriam pagas como horas extras, entretanto, a questão foi clara quanto a este ponto, ou seja, não houve a negociação coletiva (Súmula 423 TST).
REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO: Quanto a redução do horário noturno, ele faz jus a sua redução mesmo nos casos de turnos ininterruptos, por expressa previsão do art. 73, §4°, CLT.
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Por que aplicar a OJ do turno ininterrupto de revezamaneto se a questão diz que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta ??
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Copiando o comentário genial do colega Isaque Sausmikat para fins de estudos.
HORAS EXTRAS: Pessoal, cabe destacar que caso houvesse negociação coletiva de trabalho, as 7° e 8° horas não seriam pagas como horas extras, entretanto, a questão foi clara quanto a este ponto, ou seja, não houve a negociação coletiva (Súmula 423 TST).
REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO: Quanto a redução do horário noturno, ele faz jus a sua redução mesmo nos casos de turnos ininterruptos, por expressa previsão do art. 73, §4°, CLT.