(F) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido. (A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SOMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)
(V) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA.
Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores
(F) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.(O IPI NÃO É SELETIVO)IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.
IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos.
(F) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político. (HÁ TRANSFERÊNCIA DE PERCENTUAL, CONFORME ABAIXO:
ART. 153 CF § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.