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I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental..(errado) CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.(errado) A titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado “caput” do art.225, conceitua o meio ambiente como bem de uso comum do povo, abarcando literalmente não apenas a população atual como também as futuras gerações. Desse modo, verifica-se que o meio ambiente não pode ser classificado simplesmente como bem público de uso comum do povo, mas sim como “bem de natureza difusa”, em contraposição à tradicional classificação dos bens em públicos e privados. Portanto, através da simples leitura do art.20 combinado com o art.225, ambos da Constituição Federal, conclui-se que os bens da União integram o patrimônio ambiental, cuja titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, tais bens classificam-se como “bens de natureza difusa” Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm
III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. (errado) Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.(errado) § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. .(errado) (CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
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Nao entendi o comentário acima, tampouco o gabarito da questão.
Na minha opniao, as assertivas III e IV estão corretas, expressas em lei.
III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. Lei 9985
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Muito bons os comentários para os itens I, II e V.
Ainda restaram pendentes explicações quanto aos itens III e IV. Segue o entendimento:
III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.
A assertiva está incorreta, pois, exigem estudo prévio de impacto ambiental a obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O examinador suprimiu o termo "significativa". Portanto, há obras potencialmente causadoras de degradação ambiental insignificante que prescindirão de EIA.
IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.
Reserva Legal NÃO é considerada Unidade de Conservação. Sua criação se dá pelo Código Florestal juntamente com a APP. Por outro lado, as Unidades de Conservação são criadas pela lei do SNUC (9.985). De fato a diminuição ou extinção de UCs depende de lei. No entanto, Reserva Legal não deve ser tratada sobre o nome de Unidade de Conservação e sim parte integrante dos Espaço Territorial Especialmente Protegido s em sentido amploss s.
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A III eu tb não digeri.
Mas o erro da assertiva IV é tratar a RESERVA LEGAL como UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
Reserva legal é uma área mínima que deve ser preservada em propriedades rurais, conforme os percentuais legais, previstos no art.16 do Código Florestal. NÃO SE TRATA DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
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Somente pra a galera ficar esperta, essa pegadinha do item III, omitindo a espressão "SIGNIFICATIVA" é corriqueira em prova de direito ambiental.
Realmente, só fazendo questões pra não cairmos nela na hora da prova.
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Para quem está tendo dificuldade com o item III um comentário que pode ajudar:
Todas as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental.
Atividades potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVOS impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental com procedimento especial, uma vez que será exigida a elaboração de estudo prévio de impacto ambienal
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Fiquei com uma dúvida: o art. 22, I, da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, ao passo que o art. 24, VIII, assevera que é competência concorrente dos entes federados legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Achei que essa responsabilidade referida no art. 24, VIII, fosse administrativa e não civil....
Então quer dizer que pode o Estado legislar sobre responsabilidade civil quando se referir a danos ambientais??
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I - Não é privativa.
II - O conjunto de bens ambientais forma o "macrobem ambiental", que é bem difuso - e não "público".
III - Exige-se "significativo" impacto ambiental.
IV - A reserva legal não é UC e não pode ser "desafeta" por lei.
V - Há previsão constitucional.
Logo, TODAS ESTÃO ERRADAS.
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I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]
II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública. ERRADO. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade difusa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, é de direito de terceira geração, de maneira que pertence à coletividade de modo geral, transcendendo à esfera individual.
III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. Somente as atividades/obras causadoras de significativa degradação ambiental é que exigirão EIA/RIMA, na forma do art. 225 da CF. Art. 225. [...]. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. ERRADO. Reserva Legal não constitui Unidade de Conservação.
V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. ERRADO. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.