-
Resposta, letra B.
O Código Penal também apresenta dispositivos sobre a ação penal, matéria também afeta ao direito processual.
Ação – trata-se de um direito subjetivo processual, que emerge diante de um litígio, seja este de caráter civil ou penal, diante de uma pretensão resistida. O Estado, no exercício da jurisdição (dizer a Justiça) deve aplicar a Justiça, compondo o conflito intersubjetivo de interesses.
Como a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), e o exercício arbitrário das próprias razões é positivado como crime (art. 345 CP), a ação é o direito de exigir do Estado-Juiz o exercício da prestação jurisdicional, aplicando a lei ao caso concreto.
-
Especificando o conceito de ação penal trazido pelo colega:
Ação Penal: é o direito público (cabe ao Estado Juiz recompor a ordem abalada pela prática de uma infração penal – não existe possibilidade do particular restabelecer ordem – a ação é proposta contra o Estado, com o objetivo de provocá-lo).
Subjetivo: MP – legitimidade ordinária, o ofendido – legitimidade extraordinária (substituição processual).
Autônomo: tem exigências próprias – possibilidade jurídica – o fato tem que ser tipificado; interesse de agir – só depois da prática da infração; legitimidade – ativa - MP e ofendido – passiva – idade, diplomata, pessoa jurídica em crimes ambientais e contra a ordem econômica e financeira (teoria da dupla imputação – na denúncia da PJ também deve constar a pessoa física que internamente provocou o dano) e justa causa.
Abstrato: a ação não tem qualquer relação com o direito material posto em juízo, não tendo compromisso com o resultado.
De formular a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a prática de uma infração penal. Não existe ação penal Universal (errado falar que o HC é ação penal universal, já que não é ação penal, mas um remédio constitucional que visa coibir abusos no que tange ao cerceamento da liberdade de um indivíduo).
-
Rapaziada, eu marquei a letra E, suas explanações foram excelentes mas eu entendi o DIREITO do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo , ué para mim isso é um direito preconizado na legislação em representar para o judiciario, agora o INSTRUMENTO do Estado para a aplicação da norma penal no caso concreto visando a solução do litígio bla bla bla isto sim na minha opinião é a ação, entenderam minha indagação ??
-
De acordo com o próprio Guilherme de Souza Nucci, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
-
Letra B
Em síntese:
A ação penal é um direito...
1- Público - poder de punir pertencente ao estado
2- Subjetivo - aplicável quando se viola a norma penal
3- Abstrato - palicável a todos em qualquer situação
4- Autônomo - desvinculado do direito material
5- Conexo à pretenção punitiva
-
Ué gente, ação penal e processo penal ñ é a mesma coisa? Alguém sabe explicar? Obrigado...
-
Fabrício,
Ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, como já citado anteriormente pelos colegas.
Processo penal, é como tramita, como percorre a ação desde a sua propositura.
-
Essa questão tambem me confundiu muito, errei, mas diantes dos cometários nessa eu não caio mais.
Bons estudos
-
Acredito que processo penal esteja ligado à ideia de instrumento para a concretização do direito de ação.
-
Leia com atenção, pois o enunciado da questão dá a dica: "Direito do Estado-acusação (MP) ou da vítima de ingressar em juízo". Afinal qual é o meio pelo qual ingressamos em Juízo? Ação é claro.
-
-
LETRA B.
b)Certa. A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
-
A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.
PMGO
-
Se eu não li Nucci eu chuto e acerto hahahahah
-
O processo penal é a FORMA que o Estado intervém.
A ação penal é o DIREITO subjetivo, público, autônomo e abstrato de invocar a tutela do Estado para que este resolva condutas definidas em lei como crime.
-
Simples e Objetivo
Gabarito Letra B
Fundamentação: para responder a questão é importante dominar os conceitos de Ação, Processo e Procedimento, vejamos:
- Ação: é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses;
- Processo: é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses. “Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico”. (Elpídio Donizetti)
- Procedimento: é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
-
resp. b
Conceito, natureza jurídica e legitimidade
Ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.
LEMBRE-SE
a) A ação pública incondicionada pode ser proposta pelo MP sem qualquer obstáculo; a ação pública condicionada à representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça depende do advento da representação ou da requisição.
b) A ação privada pode ser subsidiária da pública quando o MP não ajuíza a ação penal pública no prazo legal de 15 dias (réu solto) ou 5 dias (réu preso).
c) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
fonte. Guilherme de Souza Nucci Processo Penal e Execução Penal - Esquemas & Sistemas