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E) CORRETO
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
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A) Tráfico de infkuência: art. 332- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem ventagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funionário público no exercício da função. No caso Rodrigues não praticou nenhuma dessas contudas de SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, por isso não foi essa modalidade de crime praticado por Rodrigues.
B)Condescendência criminosa art. 320- Deixar Funcionário por indulgêcia de responsabilisar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade compretente. Rodrigues em nenhum momento tomou conhecimento de alguma irregularidade praticado por algum funcionário público ou seu subordinado, por isso não cometeu o crime de condescendência criminosa.
C) Prevaricação: art. 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Rodrigues, não deixou de fazer algo, apenas o fez descumprindo um dever funcional, que foi o caso do crime de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 CP, conforme explicado pelo colega acima.
Observação: Pessoal, para questões como essa é importante que o candidato saiba o nome do crime e os verbos que o funcionário terá que praticar para que o crime seja concretizado.
Bons estudos a todos!
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JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA:
PROC. -:- 2010.03.00.016266-0 HC 41197
D.J. -:- 23/1/2012
HABEAS CORPUS Nº 0016266-91.2010.4.03.
2010.03.00./SP
DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS (ART. 153, §§ 1º-A e 2º, DO CP)
Consta, assim, que, no período de 2000 até meados de outubro de 2.004, habitual e profissionalmente, a agente de telecomunicações policial XXXXX, lotada na Delegacia de Capturas de São Paulo, recebeu, em razão de sua função, vantagens indevidas para ceder a integrantes da XXXX dados obtidos através da utilização de sua senha de acesso ao XXXX(conforme análise do CD (item 10.9.12), sem etiqueta com as inscrições"XXX 24/07/2002", encontrado na sede da XXX e item 8.8 do MB 09)
Esta figura criminosa não se confunde com a prevista no art. 325 do CP. Aqui, o agente (necessariamente servidor público) revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou lhe facilita a revelação.
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a) Errada.Não se tratou de Tráfico de influência.
Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
b) Errada. Também não foi o caso de Condescendência criminosa.
Art. 320, CP - Deixar Funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
c) Errada. Nem foi o crime de Excesso de exação.
Art. 316, CP - (...)
§1º - Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
§2º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
d) Errada. Não foi o caso de Prevaricação.
Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
e) Certa. A conduta foi exatamente a descrita como Violação de sigilo funcional.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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a ) Tráfico de influência. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
b) Condescendência criminosa Art. 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
c) Excesso de exação. Art. 316 § 1º- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza Pena - (R 3 a 8 anos, e multa). § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - (R 2 a 12 anos, e multa).
d) Prevaricação.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (D 3 m a 1 ano)
e) violação de sigilo funcional Art. 325 -Revelar fatode que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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Eu acertei, mas é porque estou estudando o assunto. Se você nunca viu essa matéria e errou a questão, não deixe um comentário como esse do nosso colega te desanimar, afinal algum dia houve em que ele também não sabia a resposta.
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O tal do Fernando deve ser iniciante PRA DIZER UMA IDIOTICE dessas!!!
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O erro faz parte do a predizado, cada erro te leva mais perto da perfeição,,,
Sem noção este tão de Fernando.
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A) tráfico de influência.
A alternativa A está INCORRETA. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal:
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
B) condescendência criminosa.
A alternativa B está INCORRETA. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
C) excesso de exação.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de excesso de exação está previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
D) prevaricação.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E) violação de sigilo funcional.
A alternativa E está CORRETA. O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Rodrigues, funcionário público lotado em repartição fiscal, emprestou sua senha a um amigo estranho ao serviço público, possibilitando-lhe acesso ao banco de dados da Administração Pública, para fins de obtenção de lista de contribuintes e envio de material publicitário. Nesse caso, Rodrigues responderá por crime de violação de sigilo funcional, tendo em vista o disposto no artigo 325, §1º, inciso I, do Código Penal.
Resposta: ALTERNATIVA E
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a) Tráfico de influência
É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. O crime é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa, devendo a pena ser aumentada da metade nos casos em que a vantagem vise beneficiar também o funcionário.
Fundamentação: Art. 332 do CP
b) condescendência criminosa.
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
Fundamentação: Artigo 320 do Código Penal
c) excesso de exação.
Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio.
Fundamentação: Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal
d) prevaricação.
É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Fundamentação: Art. 319 do CP
e) violação de sigilo funcional.
É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa.
Fundamentação: Artigo 325 do Código Penal.
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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:
§ 1º NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
GABARITO -> [E]
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Gosto muito dos comentários dos colegas, certo que uns mais que outros, mas todos de grande ajuda, obrigada!!!
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D = 6m - 2a
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Violação de sigilo funcional
ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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O crime de violação de sigilo funcional vem previsto no art. 325 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, tutelando o interesse de manter em segredo determinados atos administrativos.
Dispõe o tipo penal:
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."