b)
e) Responsabilidade Civil:
Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
mesmo fato.
Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.
Correta, B
Por expressa previsão constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e a teoria adotada (regra geral) é a Teoria do Risco Administrativo:
Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
obs1: direito de regresso só pode ser invocado, pela entidade pública, quando o seu agente público, agindo nesta qualidade, praticar um dano mediante uma conduta Dolosa OU Culposa, Legal OU Ilegal.
obs2: a responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva.