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IOF: exceção à anterioridade anual e nonagesimal = pode incidir imediatamente.
IR: exceção à anterioridade nonagesimal, apenas. = incide no exercício financeiro seguinte.
Lembrando que:
São exceções à anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, CIDE combustível, ICMS combustível e contribuição social previdenciária.
São exceções à anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, fixação da base de cálculo do IPTU e fixação da base de cálculo do IPVA.
Os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, ISS, ITR etc), por não estarem entre as exceções, submetem-se tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
O assunto é extenso, mas em resumo é isso.
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Excelente o comentário da colega acima!
Só gostaria de complementar que as contribuições para a seguridade social também são exceções à anterioridade.
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Olá pessoal. Sou novato no site. Li os comentários dos colegas e confesso que fiquei um pouco confuso. Gostaria, se possível, esclaressessem a diferença entre: contribuição social previdenciária e contribuição para seguridade social. No caso de instituição da contribuição para a previdência social a cobrança deve aguardar o prazo nonagesimal, correto?
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Me corrijam se estiver errado, mas creio que a contribuição para seguridade social é exceção à anterioridade, e não à noventena.
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Acredito que ambos sejam a mesma coisa...
Eu é que estava cego no momento e não vi que ela tinha escrito contribuição previdenciaria...
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Vou tentar esquematizar, podem testar em qualquer questão e não errarão mais:
Respeitam a Nonagesimal e não a Anterioridade: IPI, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS MONOFÁSICO E CONTRIB. PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Respeitam a Anterioridade e não a Nonagesimal: IR (AUMENTO DE BC OU ALÍQUOTA), IPTU (AUMENTO DE BC) E IPVA (AUMENTO DE BC)
Não respeitam nem a Anteriodade e nem a Nonagesimal: II, IE, IOF, EMPREST. COMPULSÓRIO DE GUERRA, EMPRÉST.COMPULSÓRIO PARA CALAMIDADE E IMPOSTO PARA GUERRA.
Medida Provisória: Conversão em lei até o último dia do exercício que foi editada, efeito no ano seguinte. Exceção-> II, IE, IPI, IOF e Imp para Guerra.
Obs.: MP não regula mateéria de Lei Complementar como é o caso dos Empréstimos Compulsórios.
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Letra D
IOF incide imediatamente; e o IR incidirá no exercício financeiro seguinte, se a MP foi convertida em lei.
Art. 62, §2º CF: "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF e Impostos extraordinários] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
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Pessoal, vejam este esquema:
Legenda: ÑRAE = Não Respeita a Anterioridade do Exercício; ÑR90 = Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal.
ÑRAE ÑR90 - Tudo que for guerra, II, IE e IOF;
ÑRAE e R90 - IPI, redução e restabelecimento da CIDE combustível e ICMS combustível e Cotribuição Social;
RAE e ÑR90m - IR e alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA.
Espero ter ajudado!!!
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EXIGÊNCIA IMEDIATA
(exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
(não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 IEG EC calamidade pública ou guerra II IE IOF IPI CIDE-Combustiveis ICMS-Combustiveis Contribuições Previdenciárias do art. 195, 6o, CF. EC investimento pub. relevante IR Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.
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Não é um macete, mas sim um resumo que nos ajuda a lembrar das exceções ao princípio da anterioridade tributária
I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):
a)II, IE, IOF;
b)Imposto extraordinário de guerra;
c)Empréstimo compulsório por calamidade pública.
II)Observam apenas os 90 dias:
a)contribuições previdenciárias;
b)IPI;
c)Cide- combustível e ICMS-combustível.
III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:
A)empréstimo compulsório para investimento público;
B)IR;
C)Base de cálculo do IPTU e IPVA.
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A medida provisória pode instituir ou majorar impostos. E se se tratar dos impostos II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários produzirá efeitos no mesmo exercício financeiro em que houver sido convertida em lei (Artigo 62, § 2º da CF - § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só no seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.)
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QUADRO
ELUCIDATIVO DE VIGÊNCIA:
REGRA
GERAL – salvo disposição
em contrario , a lei entrara em vigor 45 dias depois de oficialmente
publicada. No exterior depois de 3 meses.
CONVÊNIOS
E TRATADOS INTERNACIONAIS
– 3 meses apos a data da publicação do decreto legislativo do
Congresso Nacional.
CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURIDADE SOCIAL –
90 dias depois da publicação
ATOS
ADMINISTRATIVOS – na
data da publicação
DECISÕES
ADMINISTRATIVAS – 30
dias apos sua publicação
CONVÊNIOS
– nas datas nele previstas
LEIS
QUE INSTITUEM OU MAJORAM IMPOSTOS
– principio da anterioridade deve ser respeitado – só no
próximo exercício financeiro poderá ser cobrado
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Esses impostos são: II, IE, IPI, IOF e Imp. Extr. de guerra.
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PRINCÍPIO DA ANUIDADE NÃO SE APLICA:
- empréstimos compulsórios - calamidade pública
- IE, II, IOF, IPI
- impostos extraordinários - caso de guerra
PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:
- empréstimos compulsórios - inv. púb. carater urg.
- IE, II, IOF, Imposto de Renda
- base de cálculo do IPVA
- base de cálculo do IPTU
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Art. 62.§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I (Importação), II (Exportação), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (impostos extraordinários de guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Imposto de renda só não se submete à anterioridade nonagesimal.
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GABARITO D
Se você amigo concurseiro ainda tem problemas com questões que envolvam exceções a anterioridade e nonagesimal, acesse a imagem no link abaixo, pegue uma folha de papel em branco, desenhe os dois circulos se encontrando e escreva dentro os respectivos itens.
Faça isso 10 vezes, pronto, nunca mais vc erra uma dessas.
"http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg"
Vamo que vamo!
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Não precisa ser convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada a Medida Provisória editada para instituir ou majorar II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário.
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só lembrando:
II, IE, IOF -> exceções dos principios da noventena e da anterioridade geral.
IPI: exceção a anterioridade geral
IR: exceção a noventena
Erros, avise-me.
GABARITO ''D''
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GAB.: D
ART. 62, CF:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
EXCEÇÕES: II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra [todos são impostos federais].
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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IOF
exceção à legalidade tributária, sendo facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, modificar suas alíquotas por meio de ato unilateral (art. 153, § 1º, da CF).
de exceção às anterioridades anual e nonagesimal razão pela qual consiste em tributo de cobrança imediata, podendo ser exigido já no dia seguinte ao da publicação da lei ou ato normativo que o houver instituído ou majorado.