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Letra A – INCORRETA – De acordo com a atividade preponderante, a empresa irá enquadrar-se em listagem que consta do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para determinação da alíquota RAT.
Na listagem, o código RAT corresponde ao CNAE - Código Nacional da Atividade Econômica constante do cartão CNPJ da empresa, sendo utilizados os cinco primeiros dígitos.
O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o autoenquadramento a qualquer tempo. Pelo exposto, vê-se que é justamente um Decreto que regulamenta a matéria.
Letra B – INCORRETA – Lei 8212/91, artigo 28: Entende-se por salário-de-contribuição: [...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Letra C – INCORRETA – MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 901398 SC 2006/0249012-0)
Letra D – CORRETA – TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. (AgRg no REsp 1235356 RS 2011/0026692-6)
Letra E – INCORRETA – Artigo 195 da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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Complementando o ótimo comentário do colega.
Letra e)
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
Inté
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Só a título de complementação, em relação a "c" e a "d":
Dispõe o artigos 28 da lei 8121/91 §2º " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição".
Isso porque substitui de fato a remuneração, como o próprio nome do benefício sugere..." SALÁRIO maternidade", portanto incidirá normalmente a contribuição previdenciária. Está, portanto, longe de ser parcela indenizatória, constituindo parcela remuneratória.
Se observarmos atentamente o artigo 28, bem como seus parágrafos, perceberemos que aquelas parcela que integram habualmente ou definitivamente o salário, serão contadas para efeito do salário de contribuição. Por outro lado, aquelas que possuem caráter excepcionalou indenizatórios não serão consideradas para fins do salário de contribuição.
Quanto ao abono, podemos citar:
§9º do artigo 28 " Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os ABONOS expressamente desvinculados do trabalho.
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Em relação a letra "E": Concurso de prognósticos = receita líquida - total arrecadado - impostos - despesas com administração.
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Atentar para recente decisão do STJ relacionada ao item "c": A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
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Vale lembrar, no entanto, que a decisão mencionada pelo colega foi suspensa em 12 de abril de 2013, até que sejam julgados definitivamente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, ainda se deve entender como prevalecente o entendimento segundo o qual a contribuição previdenciária incide normalmente sobre o salário-maternidade, muito embora o STJ já sinalize uma possível mudança de entendimento.
Ver, sobre o assunto: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
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a) O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto
O erro da questão é dizer que o grau de risco não pode ser definido por decreto..
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 376523 ES 2002.50.01.006692-9 (TRF-2) Data de publicação: 28/03/2007
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE (INEXISTENTE). ALÍQUOTAS. LEI 8.212 /91. COMPENSAÇÃO. A jurisprudência do STF vem adotando, de forma sistemática e pacífica, o entendimento de que não há nenhuma inconstitucionalidade acoimando a contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho � SAT, sendo desnecessária, para a sua instituição a edição de lei complementar, ante a previsão constitucional inserta nos artigos 7º , inciso XXVIII e 195 , I , da Constituição Federal , que autorizam a instituição da exação por meio de lei ordinária. O art. 22 da Lei 8.212 /91, ao instituir as alíquotas de acordo com o grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte, a ser definido mediante decreto regulamentador, não ofendeu os princípios da isonomia e/ou da legalidade. Posto que, consoante previsão inserta no art. 84 , IV , da CF-88 , a finalidade do decreto é propiciar a fiel execução da lei. Uma vez demonstrada a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prejudicadas restam as questões atinentes à compensação e às demais razões narradas em sede recursal. Negado provimento à apelação.
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Cuidado !!!
De acordo com o livro Manual de Direito Previdenciário, autor Hugo Goes, 10° edição: "STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade".Sobre as férias gozadas: "[...] STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas".
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Gab D.
a) O grau de risco — leve, médio ou grave (1 %; 2%; 3 %) — >>> Para custeio do RAT (risco de acidente de trabalho). Para o financiamento da aposentadoria especial são os adicionais de 12 % para atividade que enseje aposentadoria aos 15 anos de tempo de contribuição; 9 % aos 20 anos de T.C e 6 % aos 25 de T.C para empresas em geral /////// Para cooperativas de trabalho os percentuais são 9 % aos 15 de T.C; 7 % aos 20 de T.C e 5 % aos 25 de T.C ////// Para empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra os percentuais são 4 % aos 15 anos de T.C; 3 % aos 20 anos de T.C e 2 % aos 25 de T.C.
b) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, respeitado o limite mínimo e máximo.
c) O salário-maternidade tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
d) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. CORRETO
e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo. ( Se fosse a renda bruta, não teria grana para pagar nem o prêmio e seus custos de funcionamento)
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Sobre o ABONO, convém sistematizar que:
1) STJ: NÃO irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja recebido PARCELA ÚNICA, conforme jurisprudência abaixo colacionada pelos colegas;
2) STF: irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja incorporado ao SALÁRIO - Súmula 241, STF;
3) ABONO DO PIS (que é pago pelo Governo Federal) NÃO irá integrar o cálculo do salário de contribuição.
Bons estudos e avante!
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Se o abono for parcelado integra, no caso acima não integra por ser parcela única.
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Gabarito: D
Me recordo que Hugo Goes falou em uma de suas videoaulas que o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela única.
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Fui por eliminação, mas alguém pode me ajudar a entender que abono é esse? Não se trata do Pis/Pasep né? Obrigada!
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Suzi C, este abono é uma ajuda de custo.
ajuda de custo em parcela ÚNICA: não incide contribuição
ajuda de custo com 2 parcelas ou mais: incide contribuição
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CUIDADO COM INFORMAÇAO ERRADA: o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela únicA,
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D) Correta
8212-91:
§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
STJ:
2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que "considerando a disposição contida no art. 28 , § 9º , 'e', item 7 , da Lei 8.212 /91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba -, e não tem vinculação ao salário"
Letra E) Renda Liquida de concursos de Prognósticos.
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Alternativa "a": está errada. Segundo jurisprudência do STJ, é legítima
a fixação do grau de risco através de decreto. Vejamos:
"TRIBUTÁRIO- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - FIXAÇÃO
DO GRAU DE RISCO POR DECRETO -CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA E AO FUNRURAL - LEGALIDADE - PRONUNCIAMENTO
PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (REsp 977.058/RS) - REVISÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE- VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS- SÚMULA
07 /STJ.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade
de se estabelecer por decreto o grau de risco (leve, médio ou grave)
para determinação da contribuição para o SAT.. partindo-se da 'atividade
preponderante' da empresa".
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O abono ao qual a questão se refere é a ajuda de custo, vejam:
Lei 8.212/91
Art. 28
§9
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
g) a
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do
art. 470 da CLT;
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
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Obrigado, Pri Concurseira
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A legislação previdenciária prevê apenas 3 abonos que são
parcelas não integrantes do SC:
01. Abono de férias (venda de 10 dias de férias);
02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de
lei;
01. 03. Abono Salarial do PIS/PASEP.
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proLgÍnQóUsItDiAcos
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a) segundo o STF: "o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ATIVIDADE PREPONDERANTE, e grau de risco leve/médio/grave, NÃO IMPLICA ofensa ao princípio da legalidade genérica."
b) o contibuinte individual deve respeitar o teto do RGPS.
c)segundo o STJ o salário de maternidade INTEGRA o SC.
d) correta.
e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.
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A letra D eu nem tinha visto na 8212 ou no RPS.
Mas tratando-se de parcela única e não habitual, é certo que não vai integrar o SC.
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Gabarito - Letra "D"
Decreto 3.048/99, art. 214
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
V - as importâncias recebidas a título de:
[...]
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
Importante conhecimento para fins de evitar pegadinhas da banca:
Lei 10.101/2000 art. 3°, § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Abono recebido por força de acordo coletivo. Verba remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária. (art. 4 º , parágrafo 1º, Lei n.º 6.494 /77). Não é devida a contribuição previdenciária. Apelações e remessa oficial improvidas.
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Sobre o Item E:
ATUALIZANDO... MEDIDA PROVISÓRIA DE 2018 ACERCA DA RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS...
Art. 26, Lei Nº8.212/1991. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)
§ 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)
§ 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)
§ 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)
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Aprendi com previdenciário que se não é habitual NÃO integra o SC.
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Pelo entendimento atual do STF, a letra "c" também está certa.
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Sobre a letra C:
Tema 72 em RG STF - é INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do EMPREGADOR [Contribuição patronal] sobre o salário maternidade.
A tese fixada pelo STF refere-se à desoneração APENAS da contribuição patronal, no tocante a contribuição previdenciária da empregada continua a incidir o SC.
Portanto, a letra C ainda continua errada, pois ao final refere-se a contribuição devida pela segurada empregada.
@jornadadeumagis