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ID
649312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as causas extintivas de punibilidade, as circunstâncias, os crimes contra a administração pública, contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra o sistema financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" é a correta.

    A reparação do dano pode assumir duas naturezas jurídicas distintas em nosso Direito Penal:

    No caso de crime cometido sem violência ou grave ameação, se reparado o dano antes do recebimento da denúncia haverá causa de diminuição da pena. Porém, se após o recebimento da denúncia, haverá incidência de atenuante genérica do art. 65, III, "b" do CP.

    Fica a pergunta: E se o crime for cometido com violência? A reparação do dano admitirá qual feição.

    De pronto é possível responder que, ainda que antes do recebimento de denúncia, não poderá ser caracterizado o arrependimentos posterior, tendo em vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça. Porém, em uma análise sistemática do sistema penal, em nada fala o art. 65 do CP, sendo possível, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça, a incidência de atenuante genérica do art. 65 do CP.
  • Sobre alternativa D:

    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1865 TO 0001865-50.2007.4.01.4300

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR EXPRESSIVO. LEI 10.522/02. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 
    1. O  delito de descaminho não é crime contra a ordem tributária e com ele não se identifica, de modo que não é condição de procedibilidade a prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para sua persecução penal. 
    2. A Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    3. Aplica-se o princípio da insignificância quando o crime de descaminho/contrabando abranja bem cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), o que não é a hipótese dos autos.
  • a) Errado. No caso de condenado foragido ou não ter começado a cumprir a pena (art. 117, V, CP), o curso prescricional recomeçará a fluir a partir do começo do cumprimento da pena, e não do marco em que interrompera tal curso:
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
    _________
    b) Deve-se aplicar com parcomônia (com granus salis) a novel regra do art. 110, §1º, vez que, por se tratar de inovatio in pejus (inovação prejudicial), não pode retroagir, não se olvidando que se trata de regra de direito material (afeta diretamente a liberdade do agente), devendo, portanto, ser aplicada a prescriçao retroativa ao fatos criminosos ocorridos antes  de 05/05/10, independentemente do momento em que ocorrer a sentença.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

            Contudo, acredito que o erro da questão reside, indiscutivelmente, no fato de a pena de multa, quando cominada ou aplicada isoladamente, prescrever em 02 anos, ficando abaixo do mínimo de 03 estipulado pela alternativa.
    ____________
    Ante a falta de tempo, deixo para os demais colegas a opção de comentar das demais alternativas.

  • Interessante o comentário do Nando, com julgado de TRF entendendo que o descaminho não é crime contra a ordem tributária, mas aplica o entendimento de que se o valor do produto do crime é abaixo do mínimo executável pela União, há insignificância.
    É esse mesmo o entendimento: descaminho não é crime contra a ordem tributária, não precisa de procedimento administrativo fiscal pra configurar, mas, segundo o STJ, é possível aplicar-se a esse tipo os mesmos institutos dos crimes contra a ordem tributária:
    HC 48805, julgado no ano de 2007:
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DOART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS.1. Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho demaneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral.2. Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia,de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade.3. Ordem concedida.

    Falows!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - (Parte I)

    No dizer de Mirabete, “embora, pela disjuntiva ou tenha a lei tratado os termos como sinônimos, contrabando, em sentido estrito, designa a importação ou exportação fraudulenta da mercadoria, e descaminho o ato fraudulento destinado a evitar o pagamento de direitos e impostos”. (Manual de Direito Penal, vol. 03, Atlas, p.368.)

    Com efeito, a análise dos elementos do tipo do contrabando (“importar ou exportar mercadoria proibida”) revela claramente que não se trata de proteger a ordem tributária consubstanciada prioritariamente na arrecadação de tributos, mas, sobretudo, impedir a entrada no país de produtos considerados nocivos sob vários aspectos.

    No descaminho, a simples entrada ou saída do produto, por si só, não é crime, se o agente não ilude o pagamento do imposto; enquanto, no contrabando, o crime se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sem se falar em incidência de tributos. Ambos são crimes materiais, porém no descaminho o núcleo do tipo está na ilusão do pagamento.

    Daí porque o descaminho é um crime de natureza tributária, diferentemente do contrabando, conforme explica Luiz Régis Prado:

    “num enfoque moderno, contrabando passou a denotar a importação e exportação de mercadoria proibida por lei, enquanto que descaminho significa a fraude ao pagamento de tributos aduaneiros. Diferenciam-se, pois, porque enquanto este constitui um crime de natureza tributária, clarificando uma relação fisco-contribuinte, o contrabando expressa a importação e exportação de mercadoria proibida, não se inserindo, portanto, no âmbito dos delitos de natureza tributária. Assim, ao serem vedadas a importação ou exportação de determinada mercadoria, a violação legal do preceito estatal constitui um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”. (Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 4, RT, 2001, p.558.)

    O contrabando, portanto, segue sendo punível independentemente de constituição de crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta, enquanto que o descaminho prescinde de exaurimento das vias adminsitrativas com vistas à constituição definitiva de crédito, pois tem natureza de crime fiscal. Observa-se que o descaminho é tratado com as mesmas particularidades dos crimes contra a ordem tributária, enquanto tal comportamento não é observado no delito de contrabando.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    De mais a mais, nos termos da jurisprudência do STF, o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de contrabando, enquanto tal cânone se aplica ao delito de descaminho. In verbis:

    Habeas corpus. 2. Contrabando. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Desvalor da conduta do agente. 5. Ordem denegada. (HC 110964, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)

    PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC 100367, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00189)
  • O seguinte julgado ajuda:

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.175 - MT (2009/0198830-4)
    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : JAEDER BATISTA CARVALHO
    ADVOGADO : FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    EMENTA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
    DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86
    (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
    GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES
    DO SISTEMA. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS
    RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL
    E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
    NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento
    da aplicação do recurso em finalidade diversa da constante no contrato celebrado.
    2. O acolhimento das razões recursais implicaria em amplo
    reexame do material fático-probatório, sabidamente inviável na via eleita, a teor do
    enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    3. Inadmissível a pretensão de aplicação do art. 65, III, b do CPB
    para o fim de diminuição da pena, pois, ao contrário do que sustenta o Agravante,
    não restou comprovado o pagamento do débito ou qualquer reparação do prejuízo.
    4. O dissídio jurisprudencial deve ser analiticamente
    demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parág. único do
    Estatuto Processual Civil.
    5. Agravo desprovido.
  • Complemento o excelente comentário da "Equipe Q".
    Com relação ao prazo prescricional de 3 anos para todas as penas, de acordo com o que foi exposto na assertiva "b", segunda parte, temos também o prazo de 2 anos para a pena de multa, quando for a única pena aplicada. Eis mais um motivo que torna a citada alternativa incorreta. Note:
    Código Penal
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 
  • (I) sobre o item (A): essa assertiva é incorreta, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 117 do Código Penal excepciona essa regra em relação ao inciso V do mesmo dispositivo legal. Quando a prescrição da pretensão executória se interrompe pelo início do cumprimento da pena, ela volta a correr apenas na data em que o sentenciado retoma o cumprimento da pena.
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada, pois, ainda que a prescrição para os crimes cuja pena é menor que um ano seja de três anos (artigo 10, VI do CP) , o prazo cai pela metade quando, segundo o artigo 115 do Código Penal, “ (...) o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea, posto que os crimes aos crimes em questão aplicam-se as regras relativas à interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal.
    (IV) sobre o item (D): essa assertiva é falsa. O crime de contrabando diz respeito à importação, exportação e outras condutas prevista no Código Penal que visem a possibilitar a circulação de mercadoria proibida. O bem jurídico que tutela é a moral administrativa. Difere do descaminho que, apesar de previsto no mesmo tipo penal, visa a salvaguardar o pagamento de tributo ou tarifa para a Administração Pública. O primeiro não tem relação com a supressão de tributos e, portanto, independe da constituição do débito tributário em procedimento administrativo-fiscal;
    (V) sobre o item (E): essa afirmação é verdadeira, uma vez que não havendo vedação, aplica-se o disposto no artigo 16 do Código Penal, ou seja: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    RESPOSTA: (E)
  • Acabei acertando, mas, se é arrependimento posterior, não é atenuante.

    É minorante.

    Abraços.

  • Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedente (HC 120783, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)

  • d) O crime de contrabando não se caracteriza enquanto não houver decisão definitiva no processo administrativo fiscal acerca da constituição do tributo devido, admitindo-se, em juízo, a incidência do princípio da insignificância.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE.

    I - "Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho" (HC n. 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).

    II - "Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/6/2015).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1491457/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)

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    CONTRABANDO: NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Resumo do julgado

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contrabando: não se aplica o princípio da insignificânciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

     . Acesso em: 09/04/2019

  • DÚVIDA E

    O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do agente (entendimento aplicável para L4729)

    Alguém sabe se o gabarito ainda é a "E"?

  • Gabarito desatualizado.

    Apesar da literalidade do art. 16 do CP, o Pleno do STF decidiu pela inaplicabilidade do instituto do arrependimento posterior ao delito em questão, visto tratar-se de crime formal.

    Conforme a decisão:

    Não se aplica a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) no caso do crime do art. 20 da Lei nº 7.492/86, considerando que se trata de delito de natureza formal, que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. (...) STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958).