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Caros Colegas,
De uma forma simples, apontando os erros de cada item:
a) a atividade a ser exercida será previamente definida,
b) Não é vedada a participação, se estas pessoas forem integrantes da Adm Indireta. Sendo assim, é permitido que uma Sociedade de Economia Mista componha o capital de uma Empresa pública
c) Não gozam de autonomia financeira nem administrativa.
d) CORRETA
e) A autarquia possui autoadministração
Abraços e Vamu ki vamu!
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Comentário sobre a alternativa C)...
Quanto à posição estatal, os órgãos se dividem da seguinte forma:
1 - ORGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :
Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
Ministério Público – da União e dos Estados;
Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
2 - ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos :
Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
3 - ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos
Gabinetes;
Inspetorias-Gerais;
Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
Coordenadorias;
Departamentos;
Divisões.
4 - ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .
Portarias;
Seções de expediente
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Alternativa correta: D
Erro das demais assertivas:
A) As SEM não pode explorar atividade diversa daquela para a qual foi criada.
B) Pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do capital de empresas públicas. As sociedades de economia mista (SEM), pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, poderão participar do capital das Empresas públicas. EX: Banco do Brasil participando do capital da Caixa (o que de fato ocorre).
C) Não gozam de autonomia administrativa, pois estão subordinados às diretrizes impostas pelos órgãos independentes. Mesma coisa quanto ao orçamento, que é repassado a estes órgãos.
D) Correta. Sempre que houver dinheiro público envolvido, haverá fiscalização dos Tribunais de Contas.
E) Autarquia possui sim capacidade de autoadministração. Ela não sofre subordinação do Ente que a instituiu. Sofrerá apenas controle finalístico.
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Questão semelhante foi aplicada recentemente pelo CESPE, para ingresso no cargo de juiz do TJ/PA, prova realizada no dia 01/04/2012. A questão agora em análise foi aplicada em 2011. Faço o presente comentário para mostrar a importância de se aliar o estudo da doutrina, jurisprudência, lei seca e questões da banca que irá aplicar a prova. Bom, tentei copiar a questão e colar aqui, mas nao obtive êxito, pois está em PDF no site do CESPE, mas vcs podem conferir o que estou falando. Trata-se da questão número 93
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Alguém, por favor, poderia adicionar melhor explicação sobre a alternativa "b"?
No meu pouco entender:
Empre Pública: capital exclusivamente público
Sociedade de Economia mista: capital misto
Por que é permitido que o capital de uma SEM faça parte do capital de uma EP? Onde econtro fundamentação legal para tanto?
Grata
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estou com a mesma duvida da colega acima .
O CAPITAL DA EMPRESA PUBLICA NÃO É EXCLUSIVAMENTE PUBLICO???
NO MEU ENTENDER, O CAPITAL PODE ATÉ SER DE DOIS ENTES POLITICOS DISTINTOS, MAS EXCLUSIVAMENTE PUBLICO.
NAO SERIA ISSO ???
DESDE JÁ, OBRIGADO.
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a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção. (ERRADO)
Em razão do princípio da especialidade as pessoas jurídicas da Administração Indireta ficam vinculadas as suas finalidades específicas. Para alterar a finalidade específica é necessária a edição de uma nova lei.
c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. (ERRADO)
Órgão superior (ex: Procuradoria) não goza de independência nem de autonomia. Contudo, tem poder decisório.
d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente (CORRETO)
Qualquer entidade que receba dinheiro público é passível de sofrer controle pelo Tribunal de Contas.
e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa política que a constituiu. (ERRADO)
A autarquia tem autonomia administrativa, técnica e financeira. Só não tem autonomia política (capacidade para legislar)
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O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
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LETRA A. ERRADA - Art. 237 da Lei 6.404/76: "A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição."
LETRA B. ERRADA - A empresa pública é constituída por capital 100% público, ou seja, capital oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (Direta ou Indireta). O que não se admite é a participação de particulares no capital da E.P. Portanto, realmente é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, sendo tais pessoas particulares, mas é possível que uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (E.P ou S.E.M) faça parte do capital da E.P. Assim, pode existir, por exemplo, uma empresa pública federal cujo controle societário pertença à União e o restante do capital seja integralizado parte por uma autarquia estadual e outra parte por uma sociedade de economia mista municipal. Não seria possível, entretanto, que uma sociedade empresária participasse dessa E.P.
LETRA C. ERRADA - Os Órgãos Superiores não têm autonomia administrativa nem financeira e, embora possuam atribuições de direção, controle e decisão, sempre estão submetidos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Ex.: Coordenadorias e Gabinetes.
LETRA D. CERTA
LETRA E. ERRADA - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello "as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (...) de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas." E mais, conforme o art. 5º do DL 200/67: "Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
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- LETRA B: mesmo com as explicações dos colegas eu nao entendi o erro da letra B, pois o art 5, inc. II, do Decreto-Lei 200, nao diz que pode haver a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa publica, ainda que integrem a administração indireta.
- os colegas nao citaram as fontes para as justificativas... alguem poderia ajudar??
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. |
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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Entrem no DL 900. No final do DL 900 vão encontrar o seguinte:
...
Art . 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.
Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art . 6º O Presidente da República poderá atribuir, em caráter transitório ou permanente, ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
Art . 7º Ficam substituídas:
I - no artigo 97 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste artigo" por "nos têrmos da legislação trabalhista";
II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".
Art . 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c" do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo 155, e os artigos 168, 169, 192, 193, 194, 196 e 197 do mesmo decreto-lei.
Art . 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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a) A socidade de economia mista só poderá explorar empreendimentos e exercer atividades definidas pela lei que autorizou a sua constituição
b) A empresa pública poderá receber capital de empresa que integre a administração indireta, por exemplo: a empresa pública pode receber capital de uma sociedade de economia mista.
c) Não gozam de autonomia administrativa e nem financeira.
d) correta!
e) Uma das caracteristicas da autarquia é dispor de capacidade autoadministrativa.
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Se alguém ainda está com dificuldades com relação à alternativa b, o livro Direito Administrativo descomplicado, de marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explica bem clara e objetiva.
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b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta.
OBS:
As empresas públicas são constituídas por capital exclusivamente estatal (público). O capital deve pertencer integralmente a entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou Indireta (outras empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista), sendo vedada a participação de particulares na integralização do capital.
Para que uma empresa pública seja considerada federal, é necessário que a maioria do capital votante esteja sob o domínio da União. Nesses termos, podemos considerar como federal uma empresa pública em que 60% do capital votante pertença à União (mais da metade), 20% a um Estado, 10% a uma sociedade de economia mista e 10% a um Município.
Por outro lado, as sociedades de economia mista são instituídas mediante a integralização de capital proveniente do Poder Público e iniciativa privada (particulares). É o denominado “capital misto”.
O erro da questão está em informar que podem participar "ainda que integrem a administração indireta". Já que a doutrina nos diz que é vedada no caso de não integrar!!
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CESPE - 2010 - As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.
certo ou errado
Fundamento: A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II)
CESPE - 2012- PF - Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.
certo ou errado
Fundamento: O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas.( Decreto-lei 200, art. 5°, II)
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Comentário sobre a alternativa (B):
Embora seja correto afirmar que o capital da EP seja integralmente público, essa expressão deve ser entendida como "o capital deve ser integralizado por entidades da administração", sendo irrelevante ser a PJ pública ou privada (desde que sejam pessoas administrativas). Essa interpretação está escorada no Art. 5 do decreto lei 900/69 (que alterou o 200/67), que permite sem ressalvas a participação da adm. indireta na EP:
"Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios".
Neste sentido vale conferir o entendimento da Maria Sylvia di Pietro:
"o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública."
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fORMA OBJETIVA DE SE FAZER COMENTÁRIOS: comentem assertiva por assertiva (se for o caso) apontando o erro. E se questão de Certo ou errado, apontar o erro e justificar com algum embasamento da lei, juris, doutrina, etc. Não coloquem toda a teoria aqui, que saco...
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Concordo com o Théo.
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Para ampliar o estudo: JULGADO DE 10/09/2008 - STF
Mandado de Segurança (MS) 24423 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), que o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%.
A questão foi feliz em mencionar apenas "tribunal de contas" pois, no caso do julgado, a competência para fiscaização é do TC do DF.
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c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.
LETRA C – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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Gabarito D, confesso que até duvidei dessa redação da cespe.
Na letra C, superiores não têm autonomia administrativa e financeira. Autônomos têm Ampla autonomia administrativa e financeira.
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No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, é correto afirmar que: As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente.