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ID
649495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos agentes públicos, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    O prazo de mandado de segurança é de 120 dias.

    A opção D está errada porque a CF só garantiu a estabilidade. A efetividade é pra quem ingressa no serviço público por meio de concurso.
  • Letra D.


    ADCT.

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    (...).
  • Letra E.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.
    STJ. ROMS 32126.
  • a) De acordo com posição firmada no STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é causa de nulidade, mesmo quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor. FALSO


    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 117, IX E XII E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. SUSCETÍVEIS DE DEMISSÃO. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    (...)
    3. É entendimento assente na Terceira Seção do STJ, que o excesso de prazo, na conclusão do processo administrativo disciplinar, somente configura nulidade nas hipóteses em que ficar comprovado o prejuízo para a defesa, o que sequer foi suscitado no presente mandamus, pois o impetrante limita-se a alegar nulidade pelo simples fato de haver transcorrido 176 (cento e setenta e seis) dias entre a instauração do procedimento e sua conclusão.
    4. Segurança denegada.
    (MS 11.089/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 13/03/2012)

    b) Conforme dispõe a Lei n.º 8.112/1990, é indispensável, no processo administrativo disciplinar, a concessão de prazo para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da comissão processante, sob pena de nulidade processual. FALSO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
    NULIDADES. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
    (...)
    2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99.
    3. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal formulado após a instrução do feito.
    4. Segurança denegada.
    (MS 13.498/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

  • c) Segundo entendimento do STJ, caso o servidor público adira a programa de demissão voluntária promovido pelo Estado e, anos depois, ingresse novamente no serviço público, mediante aprovação em concurso, tem ele direito à manutenção das vantagens pessoais percebidas em decorrência do vínculo anterior. FALSO
     
    Não encontrei o julgado no sítio do STJ. Encontrei a ementa abaixo, que trata da contagem do tempo de serviço, o que não se confunde com “vantagens pessoais”.
     
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO, PARA TODOS OS EFEITOS.
    1. Os valores pagos a título de indenização pela demissão funcionam como uma compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes. Por um lado, a Administração, com as dispensas, reduz sua folha de pagamento em setores considerados não-essenciais e, por outro lado, o servidor, recebendo montante compensatório, abre mão da segurança do vínculo de trabalho conquistado e perde o cargo. Essa transação, muito embora estabeleça concessões mútuas, atende, primordialmente, ao interesse do Estado, em detrimento da garantia do emprego, e não chega ao ponto de retirar do mundo jurídico o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo funcionário. Assim, se o servidor, admitido pela Administração após ter sido aprovado em concurso público, possui um tempo de serviço anteriormente prestado, deve este ser considerado.
    2. Cumpre ressaltar que o art. 4.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 10.727/94 – que preceituava a necessidade de o servidor ressarcir ao Estado o valor da indenização percebida pela adesão ao PDV, quando do reingresso no serviço público em cargo de provimento efetivo e permanente – foi declarado inconstitucional pela Corte Estadual.
    Assim, inexiste qualquer impedimento legal para que seja considerada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.
    3. Recurso conhecido e provido para determinar a averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adesão ao PDV para todos os efeitos.
    (RMS 17.349/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA
    , julg
  • d) A CF conferiu estabilidade e efetividade àqueles que, embora não tivessem ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, estavam em exercício, no serviço público, na data da promulgação da Carta, por pelo menos cinco anos continuados. FALSO
     
    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
     
    e) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. CORRETO
     
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS. EDIÇÃO DA LEI N. 12.582/96. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
    1. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
    2. No presente caso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus é a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário.
    3. Desse modo, tendo sido impetrado o mandado de segurança após 120 dias da edição da citada lei, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RMS 26.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011)
  • Essa Cespe é malsosa viu !!!
    "Os caras" não satisfeito de pegar um julgado e transformar em questão, ainda o fazem de maneira incompleta !!
    Fica claro lendo o julgado que os 120 dias se inciam com a edição DA LEI que suprimiu determinada vantagem pecuniária !!
    Ai vem esses cornos e botam "120 dias contados da sua edição"  Edição do que ???? Porque se for do ato ta errado, pois uma lei pode determinar algo e sua supressão, até mesmo por questões burocráticas, ocorrer meses depois
    Custava alguma coisa colocar o resto do julgado ???

    Mero desabafo de uma banca que me desanima mais e mais !!!
  • Cuidado:
    Segundo o STF, estabilidade não se confunde com efetividade.
    Esses servidores mencionados no art. 19 do ADCT são apenas estáveis, mas não são efetivos. De acordo com o Pretório Excelso (Informativo 165):
     
    Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
     
    A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
  • E) correta. http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • LETRA A-  ATUALIZA-LA CONFORME A SÚMULA nº 592 STJ:

    O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • Letra E

    Resumindo:

    • Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    • Reajuste em valor inferior: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    • Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Q1205303

    Julgue o seguinte item conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada.

    Certo