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Letra C
REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.
A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
I - a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
II - a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
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Letra "a"- errada: STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres. No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54. O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião. Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público. Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público. O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
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Assertiva e):
A afetação, bem como a desafetação, de bem público pode ser tácita. Não há a necessidade da expedição formal de ato administrativo. Exemplo: Em uma praça pública, bem de uso comum, é construído um ginásio de esporte, bem de uso especial, sem que conste qualquer ato da prefeitura formalizando a alteração do destino na praça.
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INSTITUTOS CLÁSSICOS DE DIREITO PÚBLICO USADOS PARA A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Ato adm unilateral, precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar transitoriamente um bem público, de modo privativo.
Trata-se de utilização episódica e de curta duração.
É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
É precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular. Isto decorre da natureza de gratuidade e vantajosidade do ato para o particular.
Todavia, se a autorização tiver prazo determinado, altera-se tal situação. A fixação de prazo tira da autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade
É ato praticado no exercício de competência discricionária. O consentimento pode ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da AP.
Pode ser dada sem licitação. Todavia, se houver uma pluralidade de interessados em usufruir dos mesmos benefícios, haverá necessidade dela.
Ex. autorização para fechamento de vias públicas visando a realização de maratonas, passeios ciclísticos - Há a temporária exclusão de sua utilização pelos demais usuários.
Ex. autorização para trânsito na estrada de veículos excepcionalmente longos ou que transportem cargas com peso excessivo (turbinas, p.ex.) - Tal uso só pode se dar excepcionalmente.
Ex. autorização para realização de comícios, passeatas e manifestações públicas na rua que promovam grande concentração de pessoas - Tal uso deve ser previamente comunicado à AP, a qual pode vetar o local escolhido para tanto, deixando em aberto para os interessados outros locais públicos cuja utilização não frustre os objetivos pretendidos (ver art. 5º, XVI CF).
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PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Ato unilateral, precário e discricionário pelo qual a AP atribui a um particular a faculdade de usar continuamente um bem público de modo privativo.
Distingue-se da autorização porque esta se destina ao uso episódico e eventual, enquanto a permissão se relaciona ao uso continuado do bem.
É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
Também é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular.
Todavia, se a permissão tiver prazo determinado, isto mitiga o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade. Neste caso, se for revogada antes do termo final pela AP, isto gerará direito de indenização ao interessado.
Igualmente é ato praticado no exercício de competência discricionária, podendo o consentimento ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência da AP.
Pode ser gratuita ou onerosa.
Quando possível, será precedida de licitação. Há casos, todavia, em que não haveria como efetuá-la (ex. bar – instalação de mesinhas na calçada).
Ex. permissão para instalação de bancas de revista, quiosques, utilização de calçadas para a colocação de mesinhas de bares.
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CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
É um contrato adm por meio do qual um particular é investido na faculdade de usar de um bem público durante período de tempo determinado, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos.
É um contrato, um ato bilaterial, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas.
Depende de licitação e gera direito ao particular de exigir o respeito do prazo previsto originariamente ou uma indenização. Se o PP pretender, por conveniências adm, rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário.
Pode ser remunerada ou gratuita.
Ex. concessão de área em prédio público destinada a lanchonete ou restaurante.
Ex. mercados públicos – o PP outorga, mediante licitação, concessão de uso de boxes para a instalação de comércio.
Não cabe a concessão de uso de bem público quando o objeto da atividade a ser nele desenvolvida for a prestação de serviço público. Se a finalidade buscada pela AP é delegar a prestação de serviço público a um particular, a via adequada é a concessão de serviço público. É possível, no entanto, a cumulação dos dois institutos, podendo a cessão do bem público ser vínculo acessório e instrumental à concessão de serviço público.
A autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso podem versar sobre qualquer categoria de bem público (de uso comum do povo, de uso especial ou dominical).
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Letra D
errada
Processo |
REsp 1169109 / DF RECURSO ESPECIAL 2009/0235001-3 |
Relator(a) |
Ministra ELIANA CALMON (1114) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
22/06/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/07/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INADIMPLÊNCIA DA TAXADE CONCESSÃO DE USO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AFASTA O DIREITO DEINDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES INCORPORADAS AOIMÓVEL.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento dalide.2. Presença de interesse processual, consubstanciado nanecessidade/utilidade do provimento jurisdicional, a despeito daproposta de composição administrativa do débito, que não se efetivoupor inércia da parte interessada.3. Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público seexpressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito realde uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito àindenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestaçõesmensais. Validade da cláusula de não indenizar.4. Inadimplência da taxa de concessão de uso quanto a quarenta ecinco (45) prestações das quarenta e oito (48) previstas nocontrato.5. Recurso especial não provido. |
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B) autorização é unilateral.
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Pessoal, muito cuidado na hora de interpretar o julgado colacionado pelo colega Wassely Freire, porque o STJ não está
relativizando a imprescritibilidade de bem público, que é característica
ABSOLUTA de todos os bens públicos (uso comum, uso especial e dominicais). Esse
julgado só permitiu a usucapião porque, como se sabe, os terrenos da faixa de
fronteira não são necessariamente bens da União, podendo ser dos Estados e até
mesmo de domínio privado (o artigo 20, §2º, da CT dispõe apenas que a ocupação
e utilização desses terrenos serão reguladas em lei). E, como não se presume a
propriedade em face da União/Estado na falta de título de domínio, justamente
porque não há lei que determine isso, o STJ decidiu pela prescritibilidade do
bem no caso concreto. Logo, a decisão foi feita tendo em vista a regra de distribuição
do ônus da prova, mas, se a União tivesse provado que o bem era dela, certamente
não se poderia declarar a usucapião, já que os bens públicos são imprescritíveis, independentemente onde estejam localizados.
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Gabarito: C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Questão desatualizada. O STJ deicidiu no INFORMATIVO 554 pela POSSIBILIDADE da cobrança referida. Vejamos:
Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695 - RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
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Caro, Marcel Torres, acredito que o julgado do Informativo 554 é um pouco diferente do item correto desta questão (C). Se mais alguém puder auxiliar, será de bom agrado.
Conforme colocado pelo colega Erich Rodrigues, a resposta se encontra no REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010, que se fundamentou assim (copiei da resposta do Erich):
"A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
I - a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
II - a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido."
Já o Informativo 554 STJ, determina o seguinte:
"Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554)
Portanto, o que consta no primeiro REsp é a proibição do próprio PODER PÚBLICO cobrar da CONCESSIONÁRIA (PODER PÚBLICO => CONCESSIONÁRIA) pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão. Ex: um ESTADO não pode cobrar de uma concessionária de rodovia pela utilização do solo para instalação do postes.
Já no Informativo 554 do STJ, a relação é entre 2 concessionárias (CONCESSIONÁRIA => CONCESSIONÁRIA), uma cobrando da outra, além de haver previsão contratual para isso. Ex: a CONCESSIONÁRIA de rodovia que cobra da CONCESSIONÁRIA de energia elétrica para que esta última pague pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes.
Resumindo, na resposta da questão, a relação é o do Poder Público para com a Concessionária. Já no informativo, é da Concessionária para com outra Concessionária, além de possuir previsão contratual.
Assim, acredito que os 2 entendimentos estão valendo. Se alguém mais puder auxiliar, será muito bom.
"NÃO NASCI PARA COMPETIR COM OS OUTROS, MAS PARA SUPERAR A MIM MESMO"
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Victor, você tem razão, esse entendimento da letra C foi reformado pelo STJ em 2014 e o pior é que professor do CERS de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, está resolvendo a questão como se certa fosse. Na hora, lembrei que isso tinha mudado e resolvi conferir aqui no QC. Obrigado por seu comentário. Lamentável pagarmos tão caro por um cursinho e nos passarem questões desatualizadas.
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Allan Kardec, salvo melhor juízo, ao contrário do que você afirmou, o STJ não reformou o entendimento previsto na assertiva "C".
Como o Victor Tavares esclareceu, o Tribunal mantém, ao menos até abril de 2018, os dois entendimentos, realizando, inclusive, o devido distinguishing.
Em síntese:
(i) o poder concedente não pode cobrar valores de concessionária de serviço público pela utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo.
(ii) contudo, o poder concedente pode, com fulcro no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, autorizar a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização, por exemplo, da faixa de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviço público, desde que haja previsão no edital e no contrato.
A decisão prolatada no AREsp 977.205/SP (DJe: 25.04.2018) evidencia essa distinção.
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Cuidado com a alternativa c, desatualizada ?
C) Consoante o STJ, é ilegal a cobrança, pelo poder público, da concessionária de serviço público, pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.
O REsp 863.577-RS (Município x Concessionária) trata da cobrança pelo Poder Público, tal qual previsto na alternativa C. Já o EREsp 985.695 - RJ, que supostamente tornaria a questão desatualizada, trata de concessionária de rodovia cobrando de concessionária energia elétrica, no caso em que o contrato preveja receita alternativa. São coisas diferentes.
Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).
No mais, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia. (REsp 863.577-RS)
E no corpo do acórdão:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - USO DO SOLO MUNICIPAL PARA SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - COBRANÇA. 1. Não pode o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal. 2. Sem ser taxa (porque inexiste serviço prestado pelo Município) e sem ser contraprestação pela utilização do solo, caracteriza-se como cobrança de um bem público. 3. Ilegalidade da cobrança. 4. Recurso provido em parte. (RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 18.2.2002)
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Alternativa D
“Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público se expressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito real de uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestações mensais. Validade da cláusula de não indenizar.” REsp 1.169.109/DF