ID 6547 Banca ESAF Órgão MTE Ano 2006 Provas ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores Duração do trabalho Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT). Remuneração e salário Assinale a opção correta. Alternativas A figura sucessória trabalhista faz operar a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo empregador, então, o novo titular passa a responder pelas repercussões presentes e futuras dos contratos de trabalho transferidos, ressalvandose, porém, as passadas, cujas hipóteses tenham-se consolidado ao tempo em que se fazia presente o antigo titular do empreendimento. Como os médicos e os engenheiros pertencem a categorias diferenciadas, têm direito à jornada reduzida, respectivamente, de quatro e seis horas diárias. Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos. É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo. O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário. Responder Comentários Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.“I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só éválido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica efundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.II - Para efeito de equiparação de salários em caso detrabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobreequiparação salarial, reclamante e paradigma estejam aserviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacionecom situação pretérita. Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada?? c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo. Deve haver pré-assinalação do intervalo.O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade. e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário. Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras. Assinale a opção correta. a) A figura sucessória trabalhista...Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas. o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor. A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994) d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Gabarito CComentário a assertiva d)- A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLTComentário a assertiva e)- O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT Equiparação salarial . alternativa C EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.