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ID
658474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a salário e remuneração.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d

    SUM-291, TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • Justificada a correção da alternativa D pela colega Paty, vejamos as devidas justificativas para as incorreções das demais alternativas:
    ALTERNATIVA A: o adicional de periculosidade, para os eletricitários, incide sobre a todas as parcelas de natureza salarial, e não somente sobre o salário-base, como foi afirmado pela alternativa.
    Súmula 191 do TST: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
    ALTERNATIVA B: em consonância com o princípio da irredutibilidade salarial, em regra, o salário não pode sofrer redução. O aumento salarial pelo empregador, por óbvio, é permitido. Como a alternativa não é específica quanto ao poder do empregador de alterar o salário, se para mais ou se para menos, o candidato deve considerar as duas opções como sendo aventadas pela assertiva, e assim, deve-se considerá-la incorreta, pois, ao empregador, não é permitida a redução do salário do empregado. A exceção à regra da irredutibilidade salarial encontra-se prevista no Art. 7º, VI, da CRFB: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;”
  • Prosseguindo a análise das alternativas incorretas:
    ALTERNATIVA C: as gratificações não ajustadas, ou seja, aquelas pagas muito eventualmente pelo empregador, por sua mera liberalidade, não possuem natureza salarial. Por outro lado, as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, possuem natureza salarial, sendo o elemento identificador do ajuste tácito a habitualidade. Em resumo, estaria correta a alternativa, se em sua redação estivesse citada "as gratificações ajustadas", conforme o Art. 457, § 1º, da CLT: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
    ALTERNATIVA E: a nomenclatura desta gratificação, encontrada na jurisprudência, doutrina e no meio trabalhista de uma forma geral, específica para o empregado que exerce a função de caixa, sendo este bancário ou não, é quebra de caixa, e não de forma genérica, gratificação de risco, como citado na assertiva. Excluindo-se este detalhe, a segunda parte da assertiva está correta, quando afirma ser parcela de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 247 do TST: “A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”
    Embora a Súmula se refira apenas aos bancários, a gratificação de quebra de caixa pode ser estendida a outras categorias, por ato direto do empregador (cláusula contratual ou regulamento de empresa) ou mediante previsão em norma coletiva, como ocorre, frequentemente, com os comerciários.
  • “A supressão das horas extras com pagamento de indenização tem fundamento no artigo 9º da Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho na área de prospecção e exploração de petróleo.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Questão desatualizada.

    Considerando a legislação vigente, a Letra A não deixaria de estar correta, considerando os eletricitários contratados apóa a vigência da Lei 12.740/2012.

    Esta Lei 12.740/2012 revogou expressamente a Lei 7.369 de 1985 que, em seu artigo 1º, previa a percepção de adicional de 30% aos empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica sobre o salário que percebesse. Com a revogação, estes profissionais passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT, que prevê a incidência sobre o salário básico.
    A Súmula 191 do TST é anterior à Lei 12.740/2012 e à revogação da Lei 7.369/85.
     
    http://jus.com.br/revista/texto/23599/o-novo-regramento-do-adicional-de-periculosidade
  • A alternativa a) HOJE estaria correta.
    A partir da lei 12740 o adicional de 30% será calculado sobre o salário básico para todas atividades descritas nos incisos I e II do art. 193 da CLT. Caberá ao TST modificar a redação da súmula 191.

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

    Sum. 191 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Olá pessoal!
     O enunciado da questão diz que caso o empregador queira suprimir do salário a remuneração correspondente[...]
    Fiquei confusa achando que estaria errada, uma vez que para que haja o pagamento da indenização já relacionada pelos colegas seria necessário que houvesse a
     supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade e não bastaria apenas a vontade do empregador em suprimir do salário a remuneração???

    Se alguém puder me ajudar...

    Grata desde já.


  • Em relação à base de cálculo de eletricitário, achei vários julgados  recentes que mantêm como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial. Colei três aqui

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11741220115030079 1174-12.2011.5.03.0079 (TST)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso calcado em violação do artigo 7º , XXVI , da CF e em divergência jurisprudencial. Esta e. Corte Superior, interpretando o art. 1º da Lei nº 7.369 /85, sedimentou entendimento no sentido de reconhecer que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 279 da e. SBDI-1 e a Súmula nº 191 do TST. Assim, inviável a negociação coletiva que prevê alteração no texto da lei acerca do adicional de periculosidade dos eletricitários, modificando sua base de cálculo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 22256820115030011 2225-68.2011.5.03.0011 (TST)

    Data de publicação: 10/05/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 191, é no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo doadicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado que os reclamantes eram eletricitários ou que exerciam suas funções em contato com sistema elétrico de potência. Desse modo, entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento não permitido nesta instância extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 184008920065120035 18400-89.2006.5.12.0035 (TST)

    Data de publicação: 26/04/2013

    Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS . SÚMULA Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 121 /2003. "O adicional depericulosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Recurso de revista conhecido e provido. 

  • ERRO DA LETRA   A)

    a) Os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade, na base de 30%, em razão do risco de sua atividade, devendo o respectivo adicional incidir sobre o salário-base.

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    A banca quis confundir o direito ao adicional de periculosidade para o empregado comum e para o empregado eletricista.

    empregado comum = adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    eletricitário = adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Cabe ressaltar que não é qualquer eletricista, mas aqueles que laboram em Sistema Elétrico de Potência, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares.

    OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
     
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
  • Houve um interpretação errônea de alguns dos colegas acima em mencionar que houve alteração quanto ao pagamento do adicional dos eletricitários. Além da jurisprudência nominante e também do entendimento sumular sendo claros que será a TOTALIDADE das verbas salariais. Observem:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

    O que foi alterado aqui em 2012 foi, além do caput, a inserção de incisos especificando quais formas de trabalho fazem jus ao adicional. Já o parágrafo 1 manteve-se inalterado pois ele não se refere aos eletricitários.
  • Thiago Prado,

    Veja o que diz a Lei 7369/85: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.  No mesmo sentido a Súmula 191/TST.

    Agora veja a Lei 12740/12: "
    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985."
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    "As gratificações não ajustadas possuem natureza salarial" - CORRETO!

    Somente não terá natureza salarial a gratificação que não for HABITUAL, é irrelevante ter sido imposta por lei, costume, liberalidade e etc.

    Maurício Godinho diz que as gratificações inicialmente surgiram como liberalidade, mas a reiteração de seu pagamento gera o costume. Inicialmente não se admitia a natureza salarial da gratificações instituídas por mera liberalidade do empregador. Somente teria caráter salarial se ajustadas pelas partes ou impostas pela lei – art. 457, §1º (requisito subjetivo), todavia, corrente majoritária hoje entende que é indiferente se a instituição se deu de forma unilateral, havendo habitualidade no pagamento configura-se a natureza salarial.
    A corrente dominante é a moderna: STF n. 207 “as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas”, o TST n. 152 inclusive entende que o fato do empregado ressalvar que o pagamento foi feito por liberalidade não exclui a existência de ajuste tácito. Somente a lei e o ACT podem expressamente fixar que determinada gratificação habitual não seja salarial.


    Somente estaria correta a questão se dissesse "As gratificações não habituais possuem natureza salarial"
  • Hoje, essa questão seria, no mínimo, polêmica, pois a mesma lei que alterou o artigo 193 da CLT (Lei 12.740/12), também revogou a Lei 7.369/85 (mencionada na OJ 279), que indicava a base de cálculo dos eletricitários:
    Lei 12.740/12, art. 3º “Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”.

    Lei 7.369/85, art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
    Assim, não há mais base legal para a diferenciação entre bases de cálculo do adicional de periculosidade, devendo incidir sobre o salário-básico do empregado em todas as hipóteses previstas no Art. 193 da CLT [Fonte: Moura, Marcelo. CLT p concursos: Doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Editora Juspodivm, 2013. 3.ed. p.p. 252/253].   Com isso, a alternativa "a" também encontra-se correta, pois prevê que o adicional de periculosidade dos eletricitários tem como base de cálculo o seu salário-base.

    Contudo, apesar da revogação expressa da lei, não houve cancelamento da OJ 279 nem da súmula 191 do TST, e, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.” [STF, ARE 639.337 AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO.], de forma que ainda é muito controvertida a interpretação das alterações oriundas da Lei 12.740/12, o que levou a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) a ajuizar a ADI 5013 perante o STF, na qual é questionada a norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários, ação esta que ainda pende de julgamento.

     
  • Opinião particular:

    É fato que a nova norma (lei 12.740) trouxe prejuízo ao trabalhador eletricitário, ao meu ver dificilmente o TST

    mudará seu posicionamento! É a corte máxima para julgar ações trabalhistas.

    Qualquer "Deputado" pode fazer uma lei, agora se ela é válida ou não, é um outro assunto. Aí é que entra o Poder Judiciário, quando provocado, para reconhecer a legalidade ou não da norma. Todas as normas possuem presunção de legalidade, até que se prove o contrário.

    Posso estar enganado!!! Vamos aguardar posicionamento do TST, até agora "2014" não mudou!!!

  • me embaralhei foi toda agora kkkk

  • letra C = ERRADA

    art 457, § 1 da CLT: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
  • Pessoal, atualmente a situação do eletricitário pode variar, a depender da norma vigente ao tempo do seu contrato de trabalho, tendo em vista a nova redação da súmula 191:

     


    SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE
    DE CÁLCULO - Res. 214/2016, DEJT divulgado em
    30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico
    e não sobre este acrescido de outros adicionais.
    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado
    sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade
    das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva
    mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre
    o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do
    eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato
    de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse
    caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico,
    conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.