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Letra A – INCORRETA: Artigo 795 da CLT “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Súmula 377 do TST “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A questão, ao que parece, está correta, pois a regra é que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, o que tornaria a questão nula.
Letra C – INCORRETA: OJ 305 da SDI1 ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”.
Letra D – INCORRETA: Súmula 425 do TST “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Letra E – CORRETA: Súmula 262 do TST “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)” c.c. o Artigo 775 da CLT“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.
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Alternativa A: "A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes."
Acredito que a alternativa "A" esteja errada por causa da palavra "podendo", pois o § 1º do art. 795 prevê que o juiz "deve" reconhecer a nulidade absoluta, ou seja, determina que o juiz reconheça a nulidade absoluta, não lhe confere uma faculdade, não diz que ele "pode", diz que ele "deve". Vejamos:
CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Portanto, as nulidades relativas devem ser arguidas pelas partes (caput do 795), mas a nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício (§ 1º do 795).
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A assertiva "E" não está correta em meu sentir, visto que, nos termos da Súmula 262 do TST:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
Ou seja, NEM SEMPRE, o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado!
Questão, salvo melhor juizo, passível de anulação pelos fundamentos supra
Bons estudos e boa sorte!
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ótima observação do colega Dsrtein ! Obrigada.
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Em relação a letra a, fiquei com dúvida, pois consta no livro Direito Processual Civil Esquematizado na pág. 280 que a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício.
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a) A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes.
ERRADO - Art. 795, § 1º - As nulidades absolutas são aquelas que apresentam violação às normas processuais de interesse público. Exemplo: Incompetência absoluta – (quanto à matéria, hierarquia, pessoa) Tais nulidades, DEVEM ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se opera preclusão). - CLT – Art. 795 § 1º.
b) O empregador pode fazer-se representar por preposto, que deve, necessariamente, ser empregado da empresa.
ERRADO- Em que pese ser esta a regra geral, (Súmula 377 do TST), comporta exceções:
- Trabalhador doméstico - Possibilidade de qualquer pessoa da família comparecer à audiência
- Micro ou Pequeno empresário - LC 123/2006 - Possibilidade de qualquer terceiro que conheça o fato comparecer à audiência, ainda que não possua vínculo trabalhista ou societário.
c) Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nas lides originadas da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
ERRADO - Os honorários advocatícios, NÃO são devidos pela mera sucumbência. Súmulas 219 e 319 do TST e OJ 305 da SDI 1 TST
d) No âmbito trabalhista, o jus postulandi das partes pode ser exercido em qualquer das varas do trabalho e nos tribunais regionais do trabalho, sem exceção.
ERRADO -O jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).
O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência ou conhecimento do ato processual a ser realizado. Por sua vez, o início da contagem do prazo ocorre no dia útil seguinte ao início do prazo.
CORRETO - O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !
Bons Estudos !
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CLT, 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação...
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a) A nulidade ABSOLUTA deverá ser declarada de ofício pelo juíz ou suscitada por qualquer das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
b) O preposto deverá sem empregado da empresa (regra geral), SALVO EM 2 HIPÓTESES: trabalho doméstico / miscro-pequeno empresário
c) Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho DESDE QUE PRESENTES 2 REQUISITOS: benefício da justiça gratuita + assistência de sindicato
d) O jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).
e) O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !
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Pra mim, a letra E está errada, pois trata de maneira genérica da contagem dos prazos. E todo mundo sabe que os recursos interpostos tão somente por ter tomado conhecimento da decisão, se esta ainda não foi publicada, será extemporâneo. Assim, a regra da contagem tá certa, mas não é a partir da "tomada de conhecimento" da prática do ato. Em alguns casos, sim; mas no caso de recursos, a prática do ato -interposição do recurso- só pode ser feita após a devida publicação.
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Discordo da E. Pois se a ciência quanto ao ato for realizada no Sábado. O inicio do prazo é a Segunda e o Inicio da contagem do prazo é a terça. Confere? Por favor comentem se eu estiver errado.
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GABARITO: E
Informação perfeita, em consonância com a Súmula nº 262, I do TST, que traz a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo. O início do prazo ocorre com o conhecimento pela parte da necessidade de realização de um ato processual. Por exemplo, intimada a parte em uma segunda-feira, nesse dia tem-se o início do prazo, pois é o dia do conhecimento. O início da contagem do prazo será na terça-feira, se for dia útil. Transcreve-se o entendimento sumulado:
“Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente”.
Percebam que a Súmula, apesar de tratar de uma situação específica (intimação no sábado), que muito cai nos concursos trabalhistas, deixa clara a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.
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Quanto à letra "a", acho que é importante também o fato de só haver a decretação de nulidade se houver manifesto prejuízo processual à parte. Isto porque o processo do trabalho é regido pelo princípio do prejuízo ou transcendência, exposto no art. 794 da CLT.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e JUS POSTULANDI
Vale relembrar dois pontos importantes:
1. O jus postulandi atinge os empregados e empregadores (relação de emprego). As "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários) não possuem tal prerrogativa e necssitarão de advogado.
2. Tendo o item anterior como base, nas "relações de emprego" vale a aplicação da Súmula 219 do TST (honorários de até 15% não decorrem da simples sucumbência). Por outro lado, as "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" serão regidas pela regra do art. 20 CPC (honorários de até 20% necessariamente devidos diante da sucumbência).
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Sábado é considerado dia útil (doutrina e jurisprudência) para realização de ATOS processuais das 06h as 20h(art, 770 CLT). Ocorre que se um PRAZO vencer no sábado será prorrogado para primeiro dia útil seguinte o vencimento(art. 775, Parágrafo único da CLT).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão"dias úteis"está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1089731 PR 2008/0209171-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2009)
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É nesse ponto que parece haver maior confusão:
CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(STJ - REsp: 122025 PE 1997/0015365-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.1997 p. 66418 RSTJ vol. 106 p. 326)
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A meu ver a questão deveria ser nula, pois três alternativas estão corretas. A letra A, a meu ver, não contém nenhum erro, pois o verbo "poder" está, na minha interpretação, ligado às possibilidades de provocação: ex officio ou suscitação da parte.A letra B, apesar das exceções enumeradas na Súmula 377 do C. TST, traz a regra geral, o que não invalida seu conteúdo. A letra E também está correta.
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LETRA
A – ERRADA – Concordando
com o comentário do colega benelux, colacionamos um precedente, que nos mostra
que deve ser comprovado prejuízo às partes, ainda que a nulidade seja absoluta,
senão vejamos:
“PROPOSTA – OBRIGATORIEDADE – Segunda proposta conciliatória
– Ausência – Nulidade absoluta. De
acordo com o que se depreende dos arts. 249, parágrafo 1o, e 250, parágrafo
único, ambos do CPC, c/c o art. 794 da CLT, nosso ordenamento jurídico, no que concerne à teoria das nulidades,
adotou a regra francesa do pas de
nullité sans grief, ou seja, a nulidade não se pronunciará sem que haja
prejuízo à parte; trata-se do princípio da transcendência ou do prejuízo.
Neste diapasão, a ausência da segunda
proposta conciliatória não macula o processo de nulidade absoluta, em face da
inexistência de prejuízo às partes, pois o ordenamento obreiro incentiva a
conciliação por iniciativa dos litigantes, em quaisquer das fases do processo
(TRT 2a R., Proc. 01501/98-0 (1999020343), SDI, Rel. Juíza Vania Paranhos,
DOESP 21-1-2000).(Grifamos)
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LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini (
in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
348 e 349), discorre:
“Em função do disposto nos arts. 774 e 775
consolidados, é preciso, na contagem dos prazos, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.
O início
do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou
ciência do ato processual a ser realizado.
Portanto, recebida a notificação postal, ou
publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara,
Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo.
Caso a comunicação dos atos processuais seja
feita por meio do oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também
ocorre no momento da ciência do inteiro
teor do mandado.
Por sua vez, o início da contagem do prazo acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.
Em outras palavras, na contagem dos prazos,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado
no sábado ou no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil
imediato, e a contagem do prazo, no subsequente
(Súmula 262, I, do TST).
Caso o
vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado, este se prorroga até
o primeiro dia útil imediato subsequente, nos termos do art. 775, parágrafo
único, da CLT.
Prevê, ainda, o art. 184, § 1.°, do CPC, que se
prorroga o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em
dia em que: a) for determinado o fechamento do fórum; e b) o expediente forense
for encerrado antes da hora normal.”(Grifamos).
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COMPLEMENTANDO...
QUESTÃO DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS (ALTERNATIVA B)
Art. 843 (...)
§ 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
EM RELAÇÃO A OJ 305 da SDI1C, A MESMA FOI CACELADA EM DECORRÊNCIA DE SUA INCORPORAÇÃO COM A SUMULA 219 DO TST
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GAB. "E" - REFORMA TRABALHISTA
A) Errado. Nulidade absoluta DEVE ser reconhecida de ofício
CLT. Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
B) Errado. Art. 843 § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
C) Errado. 219 TST. I - Na JT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Obs, Pela CLT, decorre da mera sucumbência
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D) Errado. 425 TST. Jus postulandi. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a AR, a ação cautelar, o MS e os recursos de competência do TST.
E) Certo.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.