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ID
664687
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.

IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.

V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    II – CORRETO.

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    III – ERRADO.

    OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)

    O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

     

    IV – ERRADO.

    ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.

    OJ CANCELADA:

    OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    V – CORRETO.

    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 

  • A questão levantada pela afirmativa IV não poderia nem ser cobrada em provas de concursos públicos, dado o fato de que o seu entendimento, no momento, ainda não encontra-se pacificado na jurisprudência do TST. Se eu tivesse prestado este concurso, entraria com recurso, com vistas à anulação desta questão. Como bem observou o colega acima, a banca considerou a afirmativa como incorreta, mas este era o entendimento da OJ-SDI1-273, que foi cancelada. O cancelamento decorreu da tendência de mudança do entendimento do TST no sentido de que a atividade do operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista, fato que tornaria a afirmativa correta.
    Também não podemos considerar a afirmativa correta, pois o cancelamento de um verbete de jurisprudência não significa, necessariamente, que o Tribunal tenha passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, e sim que a questão já não é mais pacífica no âmbito de sua jurisprudência, podendo ser novamente discutida a cada nova apreciação da hipótese concreta.
    Mas mesmo que a banca admita que a afirmativa esteja correta, em decorrência do cancelamento da OJ e por isso tenha passado a existir uma tendência em sentido contrário pelo TST, somente resta o cancelamento da questão, pois neste caso, a resposta seria: “Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas”, e esta resposta não consta do rol das alternativas propostas.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Em decorrência do cancelamento da OJ-SDI1-273, e do entendimento de mudança no sentido da aplicabilidade da jornada de seis horas também para os operadores de telemarketing, a título de exemplo, abaixo reproduzo um julgado do TRT 3ª Região, o mesmo que aplicou a prova que contêm esta questão, cujo gabarito divulgado é contrário à sua própria jurisprudência:
    Operador de telemarketing. Jornada especial de trabalho. Artigo 227 da CLT. Se, por um lado, o trabalho da telefonista consiste em originar e receber chamadas, encaminhando-as para o seu destinatário, os operadores de telemarketing também realizam tarefa distinta, realizando vendas ou divulgação de produtos e serviços. As condições de trabalho, porém, vivenciadas por uns e outros, guardam semelhança, devendo desfrutar da mesma proteção jurídica. No caso dos operadores de telemarketing, a redução da jornada é plenamente justificável, porque a atividade é ainda mais penosa, exigindo-se, concomitantemente, serviços de dupla natureza – de telefonia e de digitação de dados (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO 01249-2004-020-03-00-2, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues, DJ 10.06.2005.)
    Observem que a decisão supra ocorreu ainda na vigência da OJ cancelada, tendo sido contrária a mesma.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 346 do TST: DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
     
    Item III –
    FALSAOrientação Jurisprudencial 213 da SDI1: TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000). O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAEmenta: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA REDUZIDA - OPERADORA DE TELEMARKETING. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Recurso conhecido e provido. TICKET ALIMENTAÇÃO (arguição de violação à Lei nº 6.321/76, ao Decreto nº 05/1991 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Não demonstrada a violação literal a dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 936005120065170007 93600-51.2006.5.17.0007 - Julgamento: 09/02/2011).
                                                                                                     
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE -TELEMARKETING-. JORNADA ESPECIAL DOS TELEFONISTAS. INAPLICABILIDADE. OJ N.º 273 DA SBDI1. Nos termos do entendimento consagrado na OJ n.º 273 da SBDI1, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Agravo de Instrumento desprovido (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1795340642004509 1795340-64.2004.5.09.0011).
     
    Item V –
    VERDADEIRAOrientação Jurisprudencial 407 da SDI1: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
  • com relação ao item IV, considerando o cancelamento da OJ 273, como bem comentou o Elcio, não significa necessariamente que é aplicável o art. 227 da CLT, vai depender do caso concreto. Nesse sentido é o que se extrai do seguinte julgado:

     RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, se o empregado exerce a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, atendendo ao público e buscando realizar as vendas determinadas pela reclamada, revela-se razoável a aplicação analógica das disposições do artigo 227 da CLT e da exegese da Súmula nº 178 do TST. ( RR - 161500-07.2009.5.07.0013 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)
  • sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:


    Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:

    "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.


  • O ITEM IV está errado pois, muito embora tenha sido cancelada a OJ 273, o TST AINDA NÃO FIRMOU OJ E SÚMULA definindo que a Jornada do Operador de Telemarketing é de 6 horas. Note que o norte da questão é a jurisprudência cristalizada do TST. Pessoal, tem que atentar ao comando da questão. ok.