I – CORRETO.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
II – CORRETO.
SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
III – ERRADO.
OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)
O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
IV – ERRADO.
ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.
OJ CANCELADA:
OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
V – CORRETO.
OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:
Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST
(Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de
nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos
operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT.
INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227
da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não
exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função,
não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para
atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento
há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as
duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento
devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a
de categoria diferenciada.