SóProvas


ID
665491
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das concessões de aumento de remuneração dos funcionários e alteração de estrutura de carreiras, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item 'c'. Vejamos:

    CF/88
    Art. 169. [...]
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Bons estudos.
  • ESSA QUESTAO DARIA PARA SER RESOLVIDA SE SOUBESSEMOS QUE TANTO A ADM INDIRETA E A DIRETA SÃO MATIDAS COM O DINHEIRO PUBLIC0, RESSALVADAS - EM RELAÇÃO A ADM INDIRETA -  EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO SÃO MANTIDAS , PRINCIPLAMNTE EM RELAÇAO COM AS DESPESAS COM SEUS FUNCIONARIOS.
  • Em conformidade com o conceito criado pela LC 101/00, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não precisam de dotação orçamentária na LDO são as INDEPENDENTES, ou seja, aquelas que não recebam do ente controlador, recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme Art. 2°, inciso II, da LRF.
  • No  caso  das  empresas  públicas  e  sociedades  de economia mista, não é necessária a autorização da LDO para que sejam implementados atos que envolvam o aumento da despesa com  pessoal  ou  a  alteração  de  carreiras  funcionais  (CF/88,  art. 169 e parágrafos). 
  • gabarito "C"

    Para qualquer ente público criar ou aumentar uma despesa é necessário indicar de onde sairá o recurso, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da PETROBRAS e BNDES, que possuem orçamentos próprios e para abrir concursos e aumentarem os salários não dependem do orçamento da união.
    um grande abraço
    • a) nos órgãos e entidades da administração direta e nas autarquias, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO. Tal exigência não é aplicável nas demais entidades da administração indireta.
    • ERRADO. Pois é aplicada nas fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público. Art. 169, § 1º, da CF.
    • b) nos órgãos e entidades da administração direta e autarquias deverá constar previamente dotação orçamentária para atendê-las, assim como devem estar previstas no PPA. Tal exigência não é aplicável nas demais entidades da administração indireta.
    • ERRADA. O PPA trata de investimentos que ultrapassam um exercício financeiro e geralmente está relacionado com despesas de capital. No caso em questão, trata-se de gastos com pessoal.
    • Veja o art. 165, § 1º:
    • § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
    • c) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO.
    • CORRETA. Basta uma leitura da CF no Art. 169, § 1º, I e II para chegarmos a essa conclusão. Basicamente, as despesas com pessoal têm duas regras básicas:
    • I- Dotação orçamentária;
    • II- Autorização específica na LDO, não sendo necessária para EP e SEM.
    Fiquei com um pouco de dúvida, pois sabia que a ressalva era para o caso de serem independentes, mas é a letra da CF, portanto não há o que discutir. Ademais, as restrições em relação à estatais dependentes estão contidas na LRF ( art. 1º, § 1º, I, b).
    • d) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas no PPA.
    • ERRADA. Conforme já explicado, o PPA – em regra- trata de investimentos de duração continuada e não de gastos com pessoal.
    • e) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto fundações mantidas pelo poder público, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las.
    • ERRADA. As fundações estão disciplinadas na mesma regra constante no Art. 169, § 1º, da CF, conforme já explicado nos itens “A” e “C”.
  • Gente,
    Essa questão deveria ser anulada, pois não existe uma resposta correta. Vejamos:
    c) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO.

    Segundo a CF/88:
    Art. 169. [...]
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Se vocês repararem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem sim, para poder alterar sua estrutra de carreira, possuir prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A única ressalva referente à estas estatais é que não será necessária prévia autorização na LDO.

    O inciso I do artigo 169 não faz nenhuma ressalva em relação a nenhuma entidade da Administração Indireta. Ou seja, o enunciado da letra "C" peca ao incluir na ressalva o inciso I do artigo 169.

    Conclusão: Questão passível de recurso.
  • Como já citado pelos colegas a questão pode ser feita por eliminação. Visto que, o candidato acaba tendo que deduzir na alternativa correta (C), que as EP e SEM citadas são independentes. Haja bola de cristal.



  • - concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração

    - criação cargos, empregos e funções

    - alteração de estrutura de carreiras

    - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título

    -> previa dotação orçamentária suficiente e autorização na LDO

     

    - adm. direta/indireta, Fundações instituídas e mantidas pelo poder público

    -> ressalvadas EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES ECONOMIA MISTA

  • CF 1988

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)