SóProvas


ID
670123
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às pessoas jurídicas integrantes da administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra B.

    Artigo 2º da Lei 11.079 de 2004.

    Questão pura literalidade da lei.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

  • Vamos item por item:

    a) os consórcios públicos sempre serão pessoas jurídicas de direito público. (Errado. A Lei 11.107/05, no seu artigo 1º, §1º, estabelece: O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado).

    b) a parceria público-privada poderá ser celebrada na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa. (Correta. O artigo 2º da Lei 11.079/04 estabelece: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    c) a sociedade de economia mista, em nenhuma hipótese, pode negociar suas ações em bolsa de valores. (Errada. “As sociedades de economia mista devem ter forma de sociedade anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976)” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei. (Errado. Não são criadas por lei, mas a lei autoriza sua criação)

  • Para compreender melhor as entidades da Adm Indireta,  a tabela abaixo mostra a comparação de algumas de suas características principais:


  • Asdrubal:

    Sua tabela contém informação errada, pois os Serviços Sociais Autônomos não integram a Administração Indireta, mas sim o 3º setor. São espécie de entidades paraestatais, isto é, particulares que atuam ao lado do Estado sem finalidade lucrativa, prestando serviços de interesse público. 
  • Só complementando:
    Na concessão patrocinada a empresa contratada recebe o pagamentos dos usuários, através de tarifas, mas adicionalmente o Poder Público paga um pouco, isso visando que as tarifas cobradas aos usuários sejam menores. A administração Pública só pode pagar até o percentual de 70% porque os outros 30% devem ser pagos pelos usuários. 
    Na concessão administrativa, a empresa presta o serviço ao Poder Público, e a própria administração pública paga as tarifas pelo serviço, pois ela mesma(Poder Público) é a usuária do serviço. 
    Fonte: Prof. Matheus Carvalho
  • Caríssima pedrina...

    Apesar de sua camisa de gosto duvidoso, até que enfim alguém realmente explicou a diferença prática das duas PPP, e não ficou somente reproduzindo o artigo da lei...

    Muitíssimo obrigado!!!!
  • LETRA B

    Concessão patrocinada
    : o objeto é a concessão de serviços públicos ou de obras
    públicas.

    Concessão administrativa: o objeto é a prestação de serviços (que também pode
    corresponder a serviço público)
     
  • Interessante a assertiva d:
    "d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei."
    A criação de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica (lei ordinária).
    Contudo, uma vez autorizada esta e elaborado os atos constitutivos, a inscrição no registro público competente é que cria a entidade.
    Sendo assim, nascem com o registro.
  •         Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    lei 11079/04.
     

  • Letra D.
     
    Fundamentação legal:
     
    Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
     
    Fundamentação Doutrinária:
     
    Vejamos o que dispõe José dos Santos Carvalho Filho a respeito das mencionadas modalidades de “parceria público-privada”:
     
    A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado (art. 2º, § 1º).
     
    A segunda modalidade é a concessão administrativa, assim considerada a prestação de serviço “de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, § 2º). Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem em outras fontes. Embora haja entendimentos que contestem esse tipo de remuneração exclusiva do Poder Público ao concessionário (tarifa-zero), domina o pensamento de que, tratando-se de modalidade especial de concessão, inexiste vedação constitucional para sua instituição, o que realmente nos parece acertado.
     
    (In: Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 411).
  • Gabarito é : B

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (lei 11079/04.)


    Quanto a o erro da letra D: em  razão de  sua natureza  jurídica,  as  empresas públicas  são criadas diretamente pela lei. 


    Justificativa: as empresas públicas são criadas por ato do Poder Executivo mediante autorização legislativa.
  • porque pode ser de direito privado.
  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.

    Personalidade Jurídica

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado. Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1

  • fiqi c dúvida nas alternativas B e D

    alguem pode dar uma ajuda ai


  • Vejamos, uma a uma, cada afirmativa, à procura da única correta:

    a) Errado: consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público, caso em que constituirão associações públicas (art. 1º, §1º c/c art. 6º, I, Lei 11.107/05), ou personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 1º, §1º c/c art. 6º, II, Lei 11.107/05).

    b) Certo: de fato, a lei define a parceria público-privada como “contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” (art. 2º, caput, Lei 11.079/05), sendo que as conceituações de cada uma destas diferentes modalidades encontram-se previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste mesmo dispositivo legal.

    c) Errado: sociedades de economia mista, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67), de modo que nada impede que suas ações sejam negociadas em bolsa de valores. Com efeito, o art. 235 da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, é claro ao estabelecer que “as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.” As ações da Petrobrás, por exemplo, que é uma sociedade de economia mista, têm suas cotações diariamente divulgadas pela BOVESPA, estando aptas a serem negociadas.

    d) Errado: empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e, como tais, nossa Constituição exige tão somente que sua criação seja autorizada em lei (art. 37, XIX, CF/88). A lei, portanto, não cria, diretamente, tal entidade, mas sim apenas autoriza sua instituição.


    Gabarito: B





  • Retificações:

    a) Consórcios públicos consistem na união de 2 ou mais entes públicos (Municípios, Estados, União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse público. Constituem-se na forma de pessoa jurídica de direito público (associações públicas) e pessoa jurídica de direito privado.

    c)As sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica e são criadas após registro de seus atos institutivos em cartório público.São constituídas por capital público e privado, este em menor proporção do que aquele , pois a maior parte das ações devem estar sobre o controle do poder público. Dessa forma, as ações correspondentes ao capital privado poderão ser negociadas na bolsa de valores.

    d) As empresas públicas assim como as sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica.

    Gabarito da questão:

    Letra B

    Parceira Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, nas modalidade patrocinada ou administrativa.

    Modalidade Patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou obras públicas, segundo a lei 8.987, quando envolver adicionalmente à tarifa dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Modalidade Administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • o caso é simples, somente a AUTARQUIA  é criada por lei, as demais são autorisadas sua criação por lei, o que é bem diferente na prática.

  • D) Lei não cria empresa pública, apenas autoriza sua constituição.

  • Lei 11079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Patrocinada - os gastos são financiados parcialmente pelo governo

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.

    Administrativa - os gastos são financiados totalmente pelo governo

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

  • LETRA A - LEI 11.107/2005 - 

      Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • Colegas, VEJO ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO COM A ALTERNATIVA CORRETA:
    Quando o enunciado diz " pessoas  jurídicas  integrantes  da  administração pública", já não deveria considerar certa a letra b pois A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NÃO constitui uma PJ INTEGRANTE DA ADM PÚBLICA. 
    Noutro giro, os consórcios públicos INTEGRANTES DA ADM PÚBLICA (como delimita a questão) só podem ser sim de PJ de Direito Público, visto que os Consórcios de Direito Privado serão Civis e NÃO integrantes da Administração Pública.

  • por eliminação chegaria na (b) 
    A empresa pública não é criada diretamente por  lei ,precisa de uma autorização legislativa por isso a (d) se tornou errada

  • Empresa pública é AUTORIZADA por lei... criada só as Autarquias

  • PPP concessao administrativa e concessao patrocinada 

    Gabarito B