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ID
674524
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em

    sentido estrito (art. 589).
    B) EXCEÇÃO (ARTIGO 598 CPP)
    C) É PERMITIDO COMPLEMENTAR O RECURSO NESSA HIPÓTESE. PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

    D) CARTA TESTEMUNHÁVEL - DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA RECEBIMENTO DE LIBELO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XV)- INAPELABILIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE LIBELO - RECURSO IMPROVIDO. A carta testemunhável não é o recurso cabível da decisão que deixa de receber apelação, mas sim o recurso em sentido estrito, ao qual pode ser convertida aquela via recursal com esteio na fungibilidade prevista no art. 579 do CPP. Da decisão que recebe ou confirma libelo-crime acusatório não cabe apelação, porquanto não contemplada pelo art. 593 do CPP.

  • Não assinalei a alternativa A como correta porque creio que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo.

    Alguém poderia esclarecer?

    Abs,
  • Doutrina diverge: 

    Para Nelson Nery Jr. os embargos de declaração possuem efeito devolutivo, pois devolvem ao órgão julgador a análise da omissão, obscuridade e contradição.

    Já para Barbosa Moreira inexiste o efeito devolutivo em tal recurso, pois remete a causa ao mesmo julgador (órgão). 

    Bons estudos
  • Pra não pensarem que estou inventando (rs) fui pegar o texto na net:

    Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

    "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

    Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

    Bons estudos
  • Ademais, para que fique claro o porquê da letra "b" estar incorreta, vale acrescer aos comentários supra o que dispõe o CPP:

    Art. 593: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

    Art. 598: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.".

    Art. 600: "Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    Ou seja, no CPP constam vários prazos para interposição do recurso de Apelação e suas razões.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA

    Fundamentação:

    "A carta testemunhável é recurso residual, isto é, cabível somente quando não interponível outro recurso. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação de apelação, será incabível a carta testemunhável. O mesmo se diga no tocante à denegação de recurso especial e extraordinário, em relação aos quais é cabível agravo regimental."
    (Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves/ pg. 147/ Saraiva 2009)
  • Cabe ressaltar que aos Defensores Públicos os prazos se contam em dobro (arts. 44, inciso I, 89, I e 128, I, Lei Complementar nº 80/94).

  • Vale a pena destacar, no que se refere ao prazo do recurso de apelação, que o mesmo não será sempre de 5 dias, haja vista que no Jecrim tal prazo é de 10 dias, conforme o art. 82, §1°, da lei 9099/95, in verbis:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Inobstante exista algum dissenso doutrinário quanto ao tema, a assertiva proposta traduz entendimento doutrinário no sentido de que todos os recursos – aí compreendidos os embargos de declaração – ostentam o chamado efeito devolutivo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade”. (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1696).


    O efeito suspensivo, por sua vez, verifica-se quando “a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposição do recurso, isto é, do afastamento da preclusão” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 854). Tal efeito, todavia, não é atribuído a toda e qualquer espécie recursal. O recurso em sentido estrito, por exemplo, apenas exibe o aludido efeito nas situações descritas no art. 584 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação somente terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória (art. 597, Código de Processo Penal).


    Por efeito iterativo – também denominado efeito regressivo – “deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 857). Apenas algumas hipóteses legais atribuem aos recursos tal efeito, a exemplo do que se passa em relação ao recurso em sentido estrito, por força do contido no art. 589 do Código de Processo Penal. A alternativa (a) está correta.


    Na medida em que há hipóteses de apelação no processo penal cujo prazo difere da regra geral enunciada no caput do art. 593 do Código de Processo Penal (prazo de cinco dias). A título de exemplo, o art. 598 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, fixa prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação (subsidiária) por parte do ofendido (ou qualquer das pessoas enumerados no art. 31 do Código), prazo este válido para os casos em que o ofendido não tenha sido previamente habilitado nos autos na condição de assistente. No caso do ofendido já estar habilitado como assistente, vem prevalecendo o entendimento segundo o qual seu prazo para apelar será de 5 (cinco) dias. Outro caso de preclusão temporal em patamar diferenciado da regra geral é o do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que estatui prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação nos processos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa (b) está incorreta.


    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). A alternativa (c) está incorreta.


    Uma vez que a carta testemunhável configura recurso de emprego residual. Sabe-se que, denegada a apelação (ou julgada deserta), é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, XV, Código de Processo Penal) – não sendo, portanto, o caso de interposição de carta testemunhável. A alternativa (d) está incorreta


    Alternativa correta: (a)


  • CARTA TESTEMUNHÁVEL = É para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão, quando não foi recebido o recurso na fase de juízo de admissibilidade, ou foi negado o seguimento ao juízo ad quem. O prazo é de 48h.

    Exceções: 

    * Negado seguimento à apelação = não cabe CT, cabe RESE.

    * Negado seguimento a RE ou REsp = não cabe CT, cabe AgRg.


  • Apesar de saber o que significa DEFESO (proibido), continuo caindo nesta. PQP.

  • Não assinalei a letra A porque não conhecia o efeito regressivo por iterativo.

  • Efeito iterativo = regressivo/diferido

  • método minimonico


    Contra APElação cabe REse

    Contra REse cabe CArta Testemunhável


    APERERECA

  •   EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.


  • GABARITO A

    EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.

  • O erro da letra "B" está no "SEMPRE", pois o recurso de APELAÇÃO nem sempre é interposto em 5 dias, a exemplo do JECRIM que é de 10 dias.

  • b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.

    A apelação segundo o rito sumaríssimo terá prazo de 10 dias para interposição.

    No caso de contravenções o prazo para oferecer as razões é de três dias.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 10 DIAS PARA DENÚNCIA OU QUEIXA NO JECRIM.

    PRAZO PARA OFERECER RAZÕES NA APELAÇÃO:

    REGRA: 8 DIAS

    EXCEÇÃO: 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • Eu sei que no JECRIM (lei 9.099/95) a apelação se dá em 10 dias.

    Mas,

    o enunciado diz: "Com base no Código de Processo Penal",

    Isso não tornaria a B correta?

    Creio que isso pode induzir ao erro.

    ou estou equivocado?

  • O comentário do professor do qconcurso esclarece muitos pontos.

    Extras:

    FGV. 2012.

    SOBRE A LETRA A (CORRETO) – GABARITO:

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO.  EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Gabarito A

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Olá, caro colegas

    Alguém poderia me explicar o pq da questão (D) estar errada.

    Pois conforme Art. 639 do CPP a carta testemunhável é uma especie de recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou nao da decisão ao recurso interposto, conforme expressa o Art. mencionado acima.

    É cabivel contra decisão de DENEGA os RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL bem como seus respectivos seguimentos para o tribunal superior.

    Obrigado!!