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ID
674542
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme a súmula 360 do TST:

    SÚMULA 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    b) o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, não é PRONTIDÃO E SIM SOBRE AVISO. conforme demonstra os art. 244:

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . 

    c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme a letra da lei no art. 59 da CLT:

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    O que pode confundir é o acordo individual que não está na CLT, mas está na Súmula 85 I do TST:


    SÚMULA 85 TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    d) A mera insuficiência de transporte público regular NÃO enseja o pagamento de horas in itinere.
    Tem que haver outros requisitos do art. 58 da CLT:
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     
  • Complementando:
    d) ERRADA

    SUM-90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

  • Letra "D" lição completa em http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos/138/horas-in-itinere-quando-ocorrem-e-como-se-caracterizam.aspx
  •  
     
    ·         a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.
    Incorreta: não há essa descaracterização, conforme Súmula 360 do TST.
     
    ·         b) Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
    Incorreta: na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3? da CLT, aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.
     
    ·         c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Correto: trata-se da aplicação da Súmula 85, I do TST:
    “SUM-85   COMPENSAÇÃO  DE  JORNADA.
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (...)”
     
    ·         d) A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere.
    Incorreto: a mera insuficiência não gera tal direito, conforme Súmula 90, III do TST.
     
     
     
  • Sr. luis, sugiro, quando for responder questões, ler atentamente cada assertiva.

  • a) Súmula nº 360 do TST TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) Art. 244 CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    C) Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    d) Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância

  • No item B o conceito é de sobreaviso. Para efeito legal, considera-se em sobreaviso, o empregado que fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.


    Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão dos ferroviários, deve ser elaborada com carga horária máxima de 12 (doze) horas, e as horas devem ser remuneradas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    Súmula 229 do TST.
  • Alternativa correta: C


    Súmula 85, I do TST

  • Josiel souza, você está errado. creio que vc tenha colado o artigo referente a BANCO DE HORAS. esse sim dura um ano e precisa de acordo ou convenção coletiva.jÁ a compensação ocorre durante a semana e exige tão somente o acordo escrito entre empregado e empregadoR! Inclusive, a súmula não poderia acrescentar uma hipótese explicitamente omitida da lei.

  • CLT - REFORMA

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • CLT - REFORMA

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  • Art. 58, §2° depois da reforma trabalhista:

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.     

  • LETRA A) INCORRETA. SÚMULA 360 DO TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    LETRA B) INCORRETA. Na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3° da CLT. A CLT trata da prontidão ao empregados que trabalharam na ferrovia, entretanto, tal norma é aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.

    LETRA C) CORRETA. SÚMULA 85 DO TST:

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    LETRA D) INCORRETA. SÚMULA 90 DO TST:

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"

    CUIDADO!!!! APÓS A REFORMA TRABALHISTA, NÃO EXISTE MAIS AS HORAS "IN ITINERE".

    ART. 58, §2° DA CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.