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ID
693715
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal, que tem por fim ajustar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. Em relação aos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5°: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A alternativa b, INCORRETA, refere-se, na realidade, ao conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

    Diferentemente, REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.
  • A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:  "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.).
    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632).
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090407132729254_mprn-2004-promotor-de-justica_intervencao-do-estado-na-propriedade.html
    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

  • Prezados Colegas

    Sem querer tumultuar, até porque era possível acertar por eliminação, mas a letra E não pode estar 100% correta.
    O próprio colega acima afirma ser desapropriação uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Isso quer dizer que não há transferência de propriedade, ela já nasce como sendo do Estado.
    Tecnicamente, o Poder Público não pode "transferir" para sí a propriedade, se ela é originária. Claro que dá pra entender o significado, mas vejam como Matheus Carvalho do curso Renato Saraiva define desapropriação:
    "Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem."

    Outros autores fogem do termo "transferência de propriedade" aparentemente para não incorrer nessa atecnia:

    Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

    Adiciono este comentário em tentativa de enriquecer o debate. A depender da banca, se for esse  o caso, pode cair essa "pegadinha".
    Se alguém discordar, por favor me corrijam. Obrigado!

    Bons Estudos!

  • Cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!! Banca adota o livro do Carvalhinho. Uma dica para quem vai fazer Delegado de Polícia Civil em Pernambuco no dia 26/04/2015!!!!

  • LETRA B !!!! ISSO É LIMITAÇÃO ADM.

  • GABARITO - LETRA B

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.