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Alternativa correta: D.
Lei nº 8.213/91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Adamastor mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições.
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Art. 13, VI, do Decreto n° 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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GABARITO - d)
Pra quem gosta de pesquisar:
Na lei 8213:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;
No decreto 3.048:
Art. 13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;
Bons estudos a todos!
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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LETRA D CORRETA
Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
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RESPOSTA: D
PERÍODO DE GRAÇA: FOFA
Facultativo - 6 meses
Obrigatório - 12 meses
FA forças armadas - 3 meses
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Lei 8.213/91:
"art. 15: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;"
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PERÍODO DE GRAÇA: FOFA
Facultativo - 6 meses
Obrigatório - 12 meses
FA forças armadas - 3 meses
obs: comentário da colega Isabela Costa!.