SóProvas


ID
700411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item A:
    a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
    O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Erros dos itens B e C
    b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
    Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...

    c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
    Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:

    "Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)

    Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
    Abraço e bons estudos!!

  • Quanto ao item D
    d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
    Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

     

    Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
     


  • e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
    Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:

    "1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.

    3. Ordem denegada.

    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"


    Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
    1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
    2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
    3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    4. Ordem denegada.
    (STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
  • Essa questão não foi anulada pela banca. Ela é a questão de número 48 que tem como gabarito letra E. A questão anulada foi a 49.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJPI11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJPI11_001_01.PDF
  • Para não gerar dúvidas, essa questão não foi anulada.
  • Acrescentando...


    GABARITO: "E". Em que pese essa Questão já ter sido esclarecida pelos demais amigos, a título de revisão, leia os Artigos referentes as causas de Suspeição e impedimento do CPP, a diferente é fundamental e a cobrança de tais temas é constante.


            (IMPEDIMENTO) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive.

    OBS: Já decore esta regra, no CPP as causas estendem até o "TERCEIRO GRAU"


     (SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (OBS: Não faz referencia ao grau de extensão, isto é, até o 3º grau);

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Rumo à Posse¹

  • Afinal, o MP pode ou nao, presidir o inquerito policial?

    Baseado, evidentemente, na jurisprudencia atual e majoritária.

  • Uilber Lima, não, o MP não tem legitimidade para presidir inquérito policial, pois esta função é exclusiva do delegado de polícia. O que acontece é que o inquérito policial não é a única ferramenta disponível para a investigação de crimes, visto que a instituição MP também tem legitimidade para proceder a investigaçóes penais, porém, nesse caso, o instrumento não será o inquérito policial, que é privativo da polícia judiciária, mas sim o procedimento investigatório criminal, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF.

  • Letra A (errada)

    A suspeição de processo por fato análogo só vale se for CÔNJUGE, PARENTE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do Juiz.

  • a) a suspeição por responder a processo por fato análogo se dá em relação ao próprio juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    b) De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    Lei 12.830/13

    Art. 2º, § 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    c) com o advento do Código Civil de 2002, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes. Sendo assim, não se faz necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos. 

     

    CC- Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    d) STJ: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. 2. Ordem denegada. (HC 70980 PB 2006/0259503-9. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 18/05/2009). 

     

    e) correto. STJ: 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584 , § 1º , e 598 do CPP ), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (REsp 326028 SC 2001/0071096-7. Min. LAURITA VAZ. DJ 16.02.2004). 

  •  a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

    ERRADO, O CPP DIZ ASCENDENTE E DESCENDENTE.

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Um salve pra quem como eu foi seco na A! hahaha

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP; 

    B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial; 

    C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação; 

    D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento: 

    “(...) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. (...) (REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011) 

    E) CORRETA: Esta é a posição do STJ: 

    (...) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (....)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011) 

  • Letra E Em conclusão, temos que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimidade para recorrer do assistente de acusação é ampla, afigurando-se legítima a interposição de recurso de sua autoria nas seguintes hipóteses: 1) Ministério Público não interpôs recurso da sentença; 2) Ministério Público pediu absolvição do réu no curso do rito ordinário; 3) Ministério Público pediu absolvição do réu no rito do tribunal do júri. Portanto, no Processo Penal brasileiro, o assistente de acusação está legitimado a recorrer quando o Ministério Público não tiver interposto recurso ou tenha pedido a absolvição do réu.
  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.

  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    Apelação

    RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

  • Questão antiga e desatualizada! O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

  • Letra e.

    A alternativa está correta, pois trata de o poder do assistente de acusação recorrer contra a sentença absolutória, o que se dá supletivamente, dada a inércia do órgão ministerial.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A hipótese de suspeição descrita está prevista no art. 254, II, do CPP e fala em “ele”, o juiz, cônjuge, ascendente ou descendente.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois só quem pode presidir inquérito policial é o delegado de polícia.

    c) Errada. O maior de 18 anos é plenamente capaz, sendo desnecessária a nomeação de curador. Assim, errada a alternativa C.

    d) Errada. A alternativa está em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que diz não ser causa de nulidade a não intimação do advogado para nova sessão de julgamento da apelação, decorrente de adiamento, quando regularmente intimado para a primeira delas.

  • Gabarito''E''.

    A alternativa é correta, pois o Assistente de Acusação pode interpor recursos diante da inércia do Ministério Público, independente da sentença ser condenatória ou absolutória, nos termos do art. 271 do CPP.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CESPE. 2012.

     

    ERRADO. A) O juiz deve dar-se por suspeito ̶s̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADO.

     

    Art. 254, II, CPP

     

    Ele / Cônjuge / Ascendente / Descendente.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________________

    ERRADO. B) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶ de inquérito policial. ERRADO.

     

    De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

    Com a devida vênia, inquérito policial é diferente de PIC, a presidência de inquérito é ato privativo de Delegado de Polícia. Lei 12.830/2013 (Art. 2, §1º).

     

    Não Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    Se você estudar para o Oficial de Promotoria do MP SP essa alternativa não cai exatamente na prova, mas é bom você colocar na parte da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.