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a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.
Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.
A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.
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c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato. Certo
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
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B) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo. (ERRADA)
A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)
pode ser concedida de modo privativo
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Gab: C Aproveitemos para revisar as espécies de tombamento: Quanto à constituição ou procedimento: a) DE OFÍCIO - recai sobre bem público b) VOLUNTÁRIO - não há resistência por parte do proprietário; há anuência ou pedido do proprietário c) COMPULSÓRIO - há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório. Quanto à eficácia: a)PROVISÓRIO - é gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem, em caso de impugnação do proprietário; b)DEFINITIVO - ocorre com o efetivo registro no livro do tombo; Quanto aos destinatários: a)GERAL - que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; b)INDIVIDUAL - que atinge um bem determinado.
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Qual é o erro da "D"?
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Marcos, CRFB/88, art. 20, II e § 1º.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
§ 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Portanto, o que está errado no item D é a expressão "domínio público", uma vez que podem ser de domínio particular, cabendo ao domínio público da União somente as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira - as demais terras devolutas são bens estaduais (CRFB/88, art. 26, IV).
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FAIXA DE FRONTEIRA
Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
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Nobres Colegas,
O que torna a letra "d" errada é:
d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
Destaca-se que não é qualquer área, mas sim o disposto no art. 20 da CF, in verbis:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
§ 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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Para mim, a letra C não está correta, pois no enunciado da questão pergunta-se acerca dos bens públicos. O tombamento sofrido por bem público não é o "voluntário" e nem o "compulsório". Mas, sim, o "de ofício", que inclusive nem é citado na letra "C".
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Quanto à alternativa "E", está errada nos termos do Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Bons estudos a todos!!!
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Pessoal, a alternativa correta não está incompleta devido ao fato de não mencionar o TOMBAMENTO DE OFÍCIO, que é aquele incidente sobre bens públicos?
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Vladmir, uma dica de concurseiro experiente: o fato da questão está INcompleta, não quer dizer estar INCORRETA. Quando mais cedo você aprender isso, menos questões errará em prova. Ainda mais no Cespe.
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a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
Gabarito: Errado.
Justificativa: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública concidionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". São exemplos de de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavbimentos etc. As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 889/890.
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b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
Gabarito: Errado.
Justificativa: A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discrionário, precário e, como regra, sem previsão de duração. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela -como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
Conclusão: Se há preponderância do interesse do particular, não há que se falar que a autorização não pode ser concedida de modo privativo. Observem, ainda, para exterminar qualquer dúvida, esse trecho de matéria extraída da internet, conforme fonte adiante indicada: "Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse".
Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/autorizacao-uso-bem-publico-quiosque-utilizado-para-fins-comerciais-locacao-bem-publico-terceiro
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c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público. O tombamento compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 891.
Conclusão: Conforme à manifestação da vontade: voluntário e compulsório; e conforme à eficácia do ato: provisório ou definitivo.
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d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
Fonte: http://advogadosdf.adv.br/site/content/view/65/61/
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e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
Gabarito: Errado.
Justificativa: são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). Fonte: http://victor.bartholomeu.adv.br/wp-content/uploads/2012/06/Aula-de-02.06.12.pdf
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O professor Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo 11a, ed, pág. 442, diz:
Segundo o Decreto-lei No 25/37 (conhecido como a Lei do Tombamento), o tombamento pode ser:
a) Quanto à constituição: De Ofício, Voluntário e compulsório;
b) Quanto à eficácia: Provisório e Definitivo;
c) Quanto aos destinatários: Geral e Individual.
Ademais, o Decreto-Lei, supra citado, em sua redação, deixa claro a distinção existente entre tombamento de ofício e as demais categorias. Vejamos:
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente;
Assim, para mim, dúvidas não há de que a letra C, que foi a resposta que a banca apontou como correta é passível de ser anulada, já que encontra-se incompleta.
Para os que tem curiosidade em consultar o referido Decreto-lei, segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm
Bons estudos!
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O erro da Letra "D" não o fato de afirmar que são de dominio público as areas localizadas na faixa de fronteira. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público),ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).
O erro da assertiva está em afirmar que as áreas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, quando pertecem aos particulares. Só pertecem à União se forem terras devolutas na faixa de fronteira.
Art.20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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a) --> errado
as limitações administrativas t~em origem em leis e atos normativos; constituem imposições de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas, ou seja, não se destinam especificamente a A ou B, razão pela qual não dão ensejo à indenização em favor dos proprietários.
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Comentário:
Quanto à manifestação da vontade, o tombamento pode ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, quando o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Já quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser provisório, enquanto está em curso o processo administrativo, e definitivo, depois de concluído o processo e efetuada a inscrição do bem.
Gabarito: Certo