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ID
70126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de atos administrativos, balizando-se pelo princípio da legalidade a que se encontra submetida a Administração Pública, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), a forma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam a presunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
  • No dizer de Cláudio José da Silva, o princípio da legalidade é o instrumento que permite ao cidadão-administrado controlar os atos praticados pela Administração. A vontade da Administração é a vontade da lei, mesmo quando se trata de atos discricionários, embora a discricionariedade decorra de um espaço aberto pela própria lei. Assim sendo, dentro desta margem que a lei lhe garante, o administrador tem liberdade para manifestar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato a ser praticado, o que torna certa a assertiva A, e errada a B.
  • A questão está mal redigida: "...sem importar, contudo, A supressão do juízo...". Isso dá a entender que se balizar pela legalidade independe de se seguir um juízo de conveniência e oportunidade. O correto seria "...sem importar, contudo, EM supressão do juízo ...", do qual fica muito mais claro deduzir que balizar-se pela legalidade não significa não ter juízo de conveniência e oortunidade!
  • Fundamentos da DiscricionariedadeEmbora a Administração Pública esteja adstrita à observância à lei quando da realização de suas atividades, muitas vezes se faz necessário que se atribua certa margem de liberdade de escolha ao administrador, do contrário, sua atuação se reduziria meramente a algo mecânico: ao simples cumprimento de ordens do legislador. Dessa forma, a discricionariedade é conferida ao gestor público, não para que este a utilize como um poder, uma prerrogativa pessoal, mas para que este exerça seu mister na busca pela realização do interesse público da melhor maneira possível.Kelsen, na sua obra Teoria Pura do Direito, discorre acerca da necessária distinção entre a elaboração de normas e a sua aplicação: A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. [...] Mesmo que uma ordem o mais pormenorizada possível tem de ter àquela que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer. Se o órgão A emite um comando para que o órgão B prenda o súdito C, o órgão B tem de decidir, segundo o seu próprio critério, quando, onde e como realizará a ordem de prisão, decisões essas que dependem de circunstâncias externas que o órgão emissor do comando não previu, e, em grande parte, nem sequer podia prever.Infere-se, portanto, do entendimento colacionado acima, que muitas vezes a execução ou a aplicação de uma norma envolve a avaliação de certos elementos, de acordo com o caso concreto, os quais não podem ser previstos pela norma geral e abstrata editada pelo legislador.Para justificar ou fundamentar a existência da discricionariedade administrativa Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Rita Tourinho apontam três critérios: material, lógico e jurídico.
  • pq a B n está certa????
    por causa do 'específica'????