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Incorreta - letra C
Súmula nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
(NÃO HÁ PAGAMENTO DA MULTA DE FGTS!!!!)
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Conforme o preciso comentário supra, o gabarito da questão é a alternativa C, pois esta contém uma afirmação incorreta. Por óbvio, as demais alternativas contêm afirmações corretas, as quais comento logo abaixo:
ALTERNATIVA A: o fundamento legal desta alternativa é encontrado no art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.” Art. 497 da CLT: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.”
Por oportuno, esclareço que a previsão legal do pagamento de indenização em dobro aplica-se somente ao empregado estável decenal. Às demais hipóteses de estabilidade provisória de emprego (cipeiro, dirigente sindical, gestante etc) aplica-se a indenização simples. Por exemplo, uma empregada é dispensada logo após o retorno da licença maternidade, hipoteticamente ocorrido três meses após o parto. Como falavam dois meses de garantia de emprego, estes dois meses deverão ser indenizados, se inviável a reintegração, de forma simples e não dobrada.
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
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Resposta letra C
a) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. Arts. 496 e 497 CLT
b) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. SÚMULA 265 TST
c) A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição da República, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos e multa do FGTS. SÚMULA 363 TST
d) O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. A suspensão perdurará até a decisão final do processo. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Arts. 494 e 495 CLT.
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ALTERNATIVA B: trata-se da literalidade da Súmula 265 do TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”. Esta súmula se justifica pelo fato do adicional noturno ser salário condição, e como tal, pode ser suprido se extinta a condição que obriga o seu pagamento.
ALTERNATIVA D: contém uma afirmação correta conforme os dispositivos celetistas abaixo:
Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Aproveito para lembrar que o prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito é de 30 dias, contados da data da suspensão, conforme dispõe do Art. 853 da CLT.
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Acho que essa questão deveria ser anulada, em razão da alínea "D", também está errada, pois em nenhum momento no enunciado da questão foi informado que questionava-se sobre as normas específicas referente ao trabalhador com estabilidade decenal, ou estabilidade sidical, ou acidentária, etc. ou até mesmo se questionava-se as normas gerais dos trabalhadores.
Tudo bem que devemos saber o assunto, mas advinhar o que se pretende perguntar já é um pouco de exagero.
Como diz o poeta se vc que as resposta certas deverá fazer as perguntas certas!!!
um grande abraço e bons estudos.
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Concordo com o comentário do colega...por mais que se trate da literalidade de dois art da clt, os mesmos se referem ao título ESTABILIDADE e em nenhum momento a questão ou a alternativa fez referência a tal dispositivo... alguem discorda??? ajudem
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Por eliminação eu errei a questão. Conhecia aquele art., mas sabia que ele se aplicava à estabilidade decenal e como nada foi falado...
Concordo com vcs!
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Sem dúvida é uma questão polêmica. Os itens não são claros e precisos. No item "a" se apresenta como uma regra sem condicionamento. Mas a CLT faz limitações objetivas para aplicação da regra: Extinção da empresa ou supressão necessária da atividade. Art. 496, 497 e 498.
Concordo também com o óbcie aqui apresentado no item "d". Se o item se apresenta com "o empregado estável", tudo bem, mas faltou a palavra "estável", não havendo letra de lei que torne o que é um privilégio do trabalhador estável, igual direito ao trabalhador comum, a questão sem dúvida é falsa.
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Elcio, qual é o art. que fala sobre estabilidade decenal, no caso como no art. 497 que fala no empregado estável sempre devemos entender que se trata da estabilidade decenal?
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A letra D) também deve ser considerada errada, visto que nem todos os empregados estão sujeitos ao inquérito para apuração de falta grave, nem mesmo todos os empregados estáveis.
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A letra "D" está errada, não obstante a redação do art. 494, da CLT. Com relação a este, cumpre lembrar que o dispositivo está dentro do Capítulo "Da Estabilidade", razão pela qual somente aos estáveis ( e nem abrange a todos) deve ser aplicado.
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Acredito na questão D, possamos concluir que se trata de empregado com estabilidade, com a observância do termo "falta grave" que embora a CLT não distinga expressamente, a doutrina defende ser diferente de "justa causa". Embora materialmente encampem a mesma conduta, a falta grave só se aplica ao estável, enquanto a justa causa aos "não estáveis".