SóProvas


ID
709474
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais e a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre contrato de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta - letra C

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    (NÃO HÁ PAGAMENTO DA MULTA DE FGTS!!!!)

  • Conforme o preciso comentário supra, o gabarito da questão é a alternativa C, pois esta contém uma afirmação incorreta. Por óbvio, as demais alternativas contêm afirmações corretas, as quais comento logo abaixo:
    ALTERNATIVA A: o fundamento legal desta alternativa é encontrado no art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.”  Art. 497 da CLT: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.”
    Por oportuno, esclareço que a previsão legal do pagamento de indenização em dobro aplica-se somente ao empregado estável decenal. Às demais hipóteses de estabilidade provisória de emprego (cipeiro, dirigente sindical, gestante etc) aplica-se a indenização simples. Por exemplo, uma empregada é dispensada logo após o retorno da licença maternidade, hipoteticamente ocorrido três meses após o parto. Como falavam dois meses de garantia de emprego, estes dois meses deverão ser indenizados, se inviável a reintegração, de forma simples e não dobrada.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • Resposta letra C
    a) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. Arts. 496 e 497 CLT

    b) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. SÚMULA 265 TST

    c) A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição da República, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos e multa do FGTS. SÚMULA  363 TST            

    d) O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. A suspensão perdurará até a decisão final do processo. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.  Arts. 494 e 495 CLT.      









     

  • ALTERNATIVA B: trata-se da literalidade da Súmula 265 do TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”. Esta súmula se justifica pelo fato do adicional noturno ser salário condição, e como tal, pode ser suprido se extinta a condição que obriga o seu pagamento.
    ALTERNATIVA D: contém uma afirmação correta conforme os dispositivos celetistas abaixo:
    Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
    Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
    Aproveito para lembrar que o prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito é de 30 dias, contados da data da suspensão, conforme dispõe do Art. 853 da CLT.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, em razão da alínea "D", também está errada, pois em nenhum momento no enunciado da questão foi informado que questionava-se sobre as normas específicas referente ao trabalhador com estabilidade decenal, ou estabilidade sidical, ou acidentária, etc. ou até mesmo se questionava-se as normas gerais dos trabalhadores.

    Tudo bem que devemos saber o assunto, mas advinhar o que se pretende perguntar já é um pouco de exagero.

    Como diz o poeta se vc que as resposta certas deverá fazer as perguntas certas!!!

    um grande abraço e bons estudos.
  • Concordo com o comentário do colega...por mais que se trate da literalidade de dois art da clt, os mesmos se referem ao título ESTABILIDADE e em nenhum momento a questão ou a alternativa fez referência a tal dispositivo... alguem discorda??? ajudem
  • Por eliminação eu errei a questão. Conhecia aquele art., mas sabia que ele se aplicava à estabilidade decenal e como nada foi falado...
    Concordo com vcs!
  • Sem dúvida é uma questão polêmica. Os itens não são claros e precisos. No item "a" se apresenta como uma regra sem condicionamento. Mas a CLT faz limitações objetivas para aplicação da regra: Extinção da empresa ou supressão necessária da atividade. Art. 496, 497 e 498.
    Concordo também com o óbcie aqui apresentado no item "d". Se o item se apresenta com "o empregado estável", tudo bem, mas faltou a palavra "estável", não havendo letra de lei que torne o que é um privilégio do trabalhador estável, igual direito ao trabalhador comum, a questão sem dúvida é falsa. 

  • Elcio, qual é o art. que fala sobre estabilidade decenal, no caso como no art. 497 que fala no empregado estável sempre devemos entender que se trata da estabilidade decenal?
  • A letra D) também deve ser considerada errada, visto que nem todos os empregados estão sujeitos ao inquérito para apuração de falta grave, nem mesmo todos os empregados estáveis.

  • A letra "D" está errada, não obstante a redação do art. 494, da CLT. Com relação a este, cumpre lembrar que o dispositivo está dentro do Capítulo "Da Estabilidade", razão pela qual somente aos estáveis ( e nem abrange a todos) deve ser aplicado. 

  • Acredito na questão D, possamos concluir que se trata de empregado com estabilidade, com a observância do termo "falta grave" que embora a CLT não distinga expressamente, a doutrina defende ser diferente de "justa causa". Embora materialmente encampem a mesma conduta, a falta grave só se aplica ao estável, enquanto a justa causa aos "não estáveis".