SóProvas


ID
709510
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.
    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.

    O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o Sindicato que funciona como intermediador de mão-de-obra. Nessa senda, é descabida a pretensão pela assinatura de sua CTPS porque inexiste contrato de trabalho.
  • Cabe ressaltar que o erro da alternativa reside no fato de ter afirmado que o trabalhador avulso é um trabalhador eventual, além de haver misturado o conceito de ambos, quando na verdade são duas espécies de trabalhadores distintos. Senão vejamos:

    1) Trabalhador avulso é o que mantém uma relação de trabalho com o tomador de serviço, por intermédio do Órgão Gestor de Mão Obra ou o sindicato da categoria. Ex.: estivadores, vigia portuário etc.;

    2) Trabalhador eventual é o que realiza serviço esporádico, temporário, geralmente de curta duração, onde as tarefas não estão ligadas à atividade-fim da empresa. Ex.: serviço de jardinagem numa empresa de calçados.
  • Duas perguntas:

    1) Se não se assina a Carteira de Trabalho do Avulso, como se comprova o vínculo? Há contrato com o Sindicato ou Orgão Gestor?

    2) Não deveria haver subordinação para que houvesse relação de emprego (ou o Direito do Trabalho distingue, assim como o Direito Previdenciário, Empregado de Trabalhador Avulso?  
  • Creio que o erro da questão esteja em afirmar que o trabalhador avulso é um trabalhador eventual, são contratos de trabalho distintos.

    No contrato de trabalho eventual, a relação jurídica é bilateral entre o trabalhador e o tomador dos serviços (há 2 atores socias), como exemplo podemos citar os que fazem "bico". Enquanto que no contrato de trabalho avulso, a relação jurídica é triangular, ha 3 atores sociais envolvidos: o trabalhador, o tomador de serviços e o intermediador de mão de obra. Suas atividades são desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
  • a) O trabalhador avulso é um trabalhador eventual, que se ativa por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se fixar a nenhum deles, com a intermediação de um órgão de gestão de mão de obra. A anotação da CTPS do trabalhador avulso é feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra. ERRADA

    Acredito que o erro principal esteja com relação à anotação na CTPS, mas a definição também pode ser considerada errada, pois o trabalhador avulso não presta serviço eventual.


    Trabalho eventual é aquele em que a pessoa presta serviços ocasionalmente, sem relação de emprego a uma pessoa física ou jurídica com subordinação de curta duração, não se aplica  a CLT. Ex: diarista, bóia-fria.

    Trabalho avulso é aquele prestado por pessoa física, sem vínculo empregatício de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou nao, com interferência obrigatória do sindicato profissional ou do órgão gestor de mão de obra.
    Presta serviços a tomadores diversos, sem pessoalidade, em sistema de rodízio e intermediado por órgão gestor de mão de obra.

    OBS: Não são empregados!
    MAS, possuem os mesmos direitos dos empregados com vínculo empregatício permanente.
    ex: trabalhado portuário.


    NÃO HÁ ANOTAÇÃO NA CTPS!!

    Nesse sentido:

    RECORD 852003120085050001 BA 0085200-31.2008.5.05.0001

    Relator(a):

    RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES

    Julgamento:

     

    Órgão Julgador:

    2ª. TURMA

    Publicação:

    DJ 11/02/2010TRABALHADOR AVULSO. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE.
    O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o Sindicato que funciona como intermediador de mão-de-obra. Nessa senda, é descabida a pretensão pela assinatura de sua CTPS porque inexiste contrato de trabalho.


    Bons estudos ;)
  • O erro que eu vi na alternativa I foi definir o trabalhador avulso como aquele que presta serviço obrigatoriamente por meio do órgão gestor de mão-de-obra.

    É possível, também, que a intermediação se dê por do sindicato da categoria:

    Decreto 3.048/99:
    Art. 9°. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (...)

    Há, ainda, o exemplo do artigo 1° da Lei 12.023/09:
    Art. 1°. As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

  • EM RELAÇÃO A LETRA D, PRA MIM, ELA ESTÁ ERRADA, PQ:

    O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E O EMPREGADO É INDETERMINADO.

    JÁ O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A EMPRESA TOMADORA É QUE DEVE SER POR ATÉ 03 MESES EM RELAÇÃO AO MESMO EMPREGADO.

    ASSIM, QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE "O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E O EMPREGADO DEVE SER DE ATÉ 03 MESES", A MEU VER, ESTÁ ERRADA.

    O QUE ACHAM???
  • Concordo inteiramente com o comentário do colega supra. Foi exatamente isso que me fez errar a questão.
    Questão passível de anulação.
  • Concordo plenamente com os comentários dos 2 colegas acima.
    Ao meu ver a alternativa D também está errada!
  •  

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010

    Publicada no Diário Oficial da União nº

     

    Nº 49, de segunda-feira, 15 de março de 2010, páginas 71/72.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

    Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

    Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

    I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

    II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

     

  • O erro da alternativa "a" não é afirmar que o trabalhador avulso é trabalhador eventual, pois a afirmativa, em sua primeira parte, é cópia literal do livro do Godinho. Conforme o Ministro, "O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed.. São Paulo: LTr, 2009, p. 325)

    Explica o autor que "O que distingue o avulso do eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária." (op. cit., grifo do autor)

    Conforme a Lei 8.212/902, que dispõe sobre o custeio da Seguridade Social, o trabalho avulso é caracterizado pela ausência de vínculo empregatício e pela prestação de serviço a diversas empresas (art. 12, VI). Se não há vínculo de emprego, não há assinatura da CTPS.

    Quanto aos avulsos portuários, inicialmente a intermediação da prestação de serviço do avulso era feita pelo sindicato profissional da categoria (Portaria n. 3.017/71). A partir da Lei n. 8.630 de 1993, a administração da força de trabalho avulsa portuária passou a ser feita por um “órgão de gestão de mão de obra”.

    Os outros avulsos, não-portuários, são intermediados ainda pelo sindicato.

    Afirmar que que o trabalhador avulso é intermediado pelo OGMO não está errado, apesar de estar incompleto. Veja que o próprio Godinho, em excerto transcrito acima, ao diferenciar o avulso do eventual se refere apenas ao portuário. Vale a pena repetir: "O que distingue o avulso do eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária." (op. cit., grifo do autor)

    O erro da questão reside em afirmar que o OGMO será o responsável pela assinatura da CTPS, porquanto não há vinculo de emprego no trabalho avulso.

  • Esse é o tipo de questão que me deixa revoltado, pois existem 2 assetivas erradas:
    A I - Não existe anotação da CTPS e foram confundidos os institutos (Avulso e evetual)
     IV - o contrato entre empregado e a empresa de trabalho temporário é por prazo indeterminado.
    Determinado por três meses é o existente entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, referente a um mesmo empregado:

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • Para quem justificou o erro da afirmativa I como sendo porque "o trabalhador avulso não é eventual" vai o alerta do M. Godinho:

    O trabalhador avulso é o trabalhador eventual que atua em determinados seguimentos de mercado mediante uma entidade intermediária que agencia a interposição da força de trabalho avulsa em face de distintos tomadores de serviços: ex. armazém de portos, carga e descarga, conferentes, ensacadores, arrumadores e etc.
  • ATUALIZANDO: Conforme portaria n° 789 DE 02 de junho de 2014 em seu artigo 2º parágrafo único: observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de NOVE MESES.

    ATUALMENTE A QUESTÃO SERIA ANULADA.

  • Com relação à letra D, além das explicações já feitas, vale ressaltar que a intermediação não é feita apenas pelo OGMO. Para os trabalhadores avulsos não portuários, há a possibilidade de intermediação pelo sindicato da categoria. 

  • Letra "D": Sobre a duração do contrato de trabalho temporário após a Lei 13.429/2017

     

    Lei 6.019/1974

    Art. 10, § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)