-
Meus rápidos comentários sobre as assertivas:
a) ERRADA. A imunidade alcança os imóveis se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais, segundo a jurisprudência pacífica.
b) ERRADA. A norma criadora deverá conter todos os aspectos fundamentais da hipóteses de incidência tributária.
c) ERRADA. A imunidade recíproca abrange somente os impostos. Essa é pegadinha que está em todas as provas.
d) CORRETA. A resposta está no julgamento da ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
-
A letra D não especifica a anterioridade nonagesimal, conforme texto do Art 150, III, b, CF:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"
É poder constituinte originário e direito fundamental.
-
O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Expressão jurídica do princípio da legalidade. No Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do artigo 5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do artigo 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.
-
Sobre a letra "A" (incorreta):
STF Súmula nº 724
Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
-
Só um pensamento sobre a B: O que exige que a norma criadora do tributo contenha todos os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) é o princípio da legalidade estrita, previsto no CTN e não o princípio Constitucional da legalidade.
Podem comentar por favor?
-
É que, no direito tributário, na verdade, vigora o chamado principio da estrita legalidade ou da tipicidade, pois a lei que instituiu o tributo deve prever todos os seus elementos descritivos, o fato imponível deve preencher todos os elemento da hipótese de incidência. Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005) Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei (em sentido formal) para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.
-
Apenas para organizar as respostas:
a) Errada. STF Súmula nº 724
Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
b) Errada. Ao meu ver esta alternativa estaria correta, pois os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) estão descritos no CTN e não na constituição.
c) Errada. A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, como consta no art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
d) Correto. ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
Bons estudos!