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i) falsa. a destinação da receita interessa aos tributos de arrecadação vinculada.
ii) falsa. taxa é tributo vinculado (decorre de fato gerador provocado por ação do Estado) e não pode ser cobrada por empresa privada.
iii) falsa. por jurisprudência do STF, são também tributos as contribuições sociais e o empréstimo compulsório.
iv) falsa. o DF tem competência tributária para instituir impostos municipais e estaduais.
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Sobre a letra a)
Não interessa a destinação da receita de imposto.
Interessa a destinação dos demais tributos.
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I - A destinação da receita do tributo não é relevante para caracterizar qualquer espécie tributária prevista no Sistema Tributário Nacional.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A assertiva I está correta, mas como não há alternativa melhor a ser marcada , ou seja não há opção e em vista das outras alternativas apresentarem erros , a melhor resposta é a letra d. Senão vejamos as outras alternativas.
II - A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas privadas que tenham recebido concessão de serviço público.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Eis o erro da segunda assertiva, a instituição de tributos é competência tributária do Ente de direito público interno ao qual a Constituição lhe tenha atribúido.
III- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
A tripartição de tributos é prevista na CF, de acordo com art 145. No STF, o entendimento das espécies tributárias segue a teoria quinquipartite. (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais)
IV- É vedada ao Distrito Federal a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Lembrando que o DF possui competência cumulativa. (estados e munícipios)
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Não entendi porque a letra a) está incorreta. Penso eu que a destinação legal do tributo encontra exceção para qualificá-lo, a exemplo das contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
Alguém saberia explicar essa assertiva.
grato,
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Na verdade, o STF entende que o art. 4o, II, CTN não foi recepcionado pela CF/88, pois que a destinação legal do produto da arrecadação é requisito importante para definição da espécie tributária:
- os impostos sujeitam-se à vedação de destinação específica (art. 178, IV, CF/88);
- as contribuições de melhoria, tal como os impostos, também vão para o orçamento geral do ente;
- já as taxas, os empréstimos compulsórios e as contribuições tem receitas vinculadas (o produto de sua arrecadação destina-se à hipótese que fundamentou a instituição do tributo).
(Fonte: notas pessoais de aula do LFG)
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Comentário sobre o erro na letra a.
No que tange a classificação de espécies tributárias nós temos que analisar por dois aspectos: classificação dada pelo CTN e a Classificação da Constituição Federal.
O CTN prevê apenas três espécies tributárias: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria. Destaca-se ainda que para o CTN, conforme acima exposto pelos colegas, a natureza jurídica do tribudo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação (Artigo 4, inciso II do CTN).
Entrementes, a Constituição Federal, prevê cinco espécies tributárias: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuição Especial. Salienta-se que para identificar o empréstimo compulsório e as contribuições é imprescindível a analise da destinação da receita (Artigo 148, p ú. da Constituição Federal).
Diante disto, o STF superou o entendimento adotado pelo CTN de que a destinação da receita não é importante para identificar a natureza jurídica do tributo.
Agora vem a "pegadinha" da questão: Na alternativa a) ela cita a respeito do "Sistema Tributário Nacional", e este é albergado pela Constituição Federal bem como pelo CTN, por isso não é válido dizer apenas o que esta na letra da lei do CTN.
Enfim, conclui-se que tem que ter atenção redobrada neste tipo de questão haja vista que, se na questão houvesse descrito "CTN" em vez de "Sistema Tributário Nacional" a alternativa a) estaria correta.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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Comentário sobre a alt. A:
De acordo com o art. 16, CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Quando adotamos a escola tricotômica, essa definição funciona bem. Entretanto, quando adota-se a teoria quinquipartida, essa definição passa a ser deficiente, pois não permite diferenciar impostos de contribuições ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados.
Como o STF considera atualmente a existência de cinco espécies tributárias (teoria quinquipartida), quais sejam, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, faz-se necessária a análise da destinação da receita para diferenciar os impostos das contribuições especiais ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados à uma atvidade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Considerando-se que o STF considera a existência das 5 espécies tributárias e considerando-se o explicado acima, é aceito por alguns que o inciso II do art. 4º, CTN, não foi recepcionado pela CF/88.
Bons estudos!
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Item I - errado - o empréstimo compulsório e as contribuições são exceções, pois aqui a denominação e destinação são destacadas pelo próprio legislador.
Item II - errado - pessoa jurídica de direito privado não pode instituir tributo, só há delegação das funções de arrecadar e fiscalizar conferida de uma pessoa de direito público a outra e, além disso, sequer constitui-se em delegação o ato de cometer a pessoa jurídica de direito privado a arrecadação de tributos (inteligência do art. 7º, caput, do CTN c/c §3º do mesmo artigo).
Item III - errado - o STF adota a teoria pentapartida nas espécies de tributos. RE 146.733-9/SP
Item IV - errado - conforme expressa previsão constitucional, ao DF cabe os impostos municipais (art. 147, parte final, CF). Assim, ele tem a competência tributária para instituí-lo.
Gab.: D
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Acho muito escroto esse problema que a letra "a" gera. O fato é que há "duas respostas" pra esse tipo de questão (em minha opinião, claro): Se o texto da questão copiar a risca o art. 4º do CTN sem falar mais nada, é melhor marcar como correto. Já se a questão falar sobre posicionamentos do STF ou jurisprudência, significa que ela está entrando nessa teoria de que o inciso II do art. 4º não foi recepcionado e isso faz com que a alternativa seja falsa, como é o caso acima.
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Diante da competência tributária constitucional atrelada à determinada destinação do produto, tem-se como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a vedação do art. 4º, inc. II, do CTN em relação ao critério da destinação na análise da natureza jurídica. Se a norma constitucional incluiu, a destinação como elemento relevante, na definição do regime jurídico específico e como critério distintivo das demais espécies tributárias, não merecem aplicação os critérios legais previstos no Código Tributário Nacional, no que tange aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
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Sempre fico na dúvida quando cai questão tipo a assertiva I. Sabia que as outras opções estavam erradas, por isso acertei a questão. Mas se tivesse a alternativa e) "Somente está correta a assertiva I", não saberia o que marcar.
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Quando na questão aparece "prevista no Sistema Tributário Nacional" eu já tomo como referência o que diz o CTN, e apenas o CTN. E em seu artigo 4 o CTN diz que a destinação das arrecadações é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo.
Fiquei sem entender. Alguém sabe informar se a questão foi anulada?