Bom, vou comentar essa questão porque já a havia errado duas vezes seguidas.
A questão exige conhecimento do CDC, especificamente dos arts. 93, 97 e 98:
O art. 93, que trata do foro competente quanto à proposição da ACP, dispõe:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Veja-se que, quanto à proposição, importa para fins de fixação da competência a extensão do dano: âmbito local - foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. âmbito nacional/regional, capital do Estado ou do DF.
O art. 97 fala da possibilidade de execução individual do título coletivamente obtido:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Já o art. 98 trata da execução da ação coletiva:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Logo, nos moldes da questão, a execução do acordo seria coletiva, de modo que o juízo competente seria o da ação condenatória (NATAL), nos termos do art. 98, §2º, II, do CDC.
Espero não errar mais hehe.
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