SóProvas


ID
718810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Trata-se de uma imposição constitucional a não cumulatividade do ICMS.

II. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

III. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

IV. O simples pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição.

V. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação.

VI. É prevista legalmente a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CF art. 155, §2º O imposto previsto no incisso II(ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

    II - CF art. 155, §2º O importo previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica

    III - Súmula 399/STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    IV-TRIBUTÁRIO -PEDIDO DE PARCELAMENTO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso. STJ AgRg no Ag 1222567 RS 2009/0166830-0

    V - LEF, 6830/1980 ART. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
    VI - Art. 40, §4º da LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

  • Entendo que o gabarito está incorreto e que a resposta correta seria a alternativa "d", isto porque o item II também está correto nos termos do parágrafo 3º do artigo155 da CF:

    "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    O inciso II do caput mencionado é o ICMS e os incisos I e II do artigo 153 trazem respectivamente  os impostos de importação e exportação.
  • Cara colega Josiane,

    O gabarito está correto, pois perceba que, na questão, o item II fala em "TRIBUTO" e não "imposto" como ressalvado no artigo citado por vc.

    Mais uma pegadinha da VUNESP.

    Avante e bons estudos!!!
  • Detalhando o comentário do Yves, os tributos incidentes na energia elétrica (mercadoria), além do ICMS, são PIS e COFINS, da União.


    Pense bem: a União jamais ignoraria uma receita tão importante quanto a energia elétrica (mercadoria) derivada dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII - Bens da União). Por isso, esses tributos (PIS e COFINS) são cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal.

    Mais do que decorar, é interessante entender as razões de ser das normas.

    Sucesso a todos.
  • A tributação da energia elétria pelo PIS e COFINS está autorizada pelo artigo 195, I, b, da CR, regulamentado pela Lei 10637:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;


    Lei 10637/02:

    Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.



    Como toda pessoa jurídica, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica também estão sujeitas à tributação acima referida, sendo repassada ao consumidor. Basta olhar na sua conta de energia...
  • I. CORRETA.
    CF. Art. 155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
     
    II. INCORRETA. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
     
    CF. Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     
     
    III. CORRETA.
    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
     
     
    IV. CORRETA.
    CTN. Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (no caso, o pedido de parcelamento).
     
     
    V. CORRETA.
    LEF. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
     
     
    VI. CORRETA.
    LEF. Art. 40. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • Quanto ao item VI:

    "A  lei 11051/2004 alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.

    1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).

    2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.

    3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”

  • ATENÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO :

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se "por qualquerato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
    do débito pelo devedor''.
    Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a únicaque pode se,, verificar por iniciativa do devedor.Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no
    pedido de parcelamento
    e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação doseu. crédito, terá o prazo integralmente restituído.Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito,ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido,
    a exigibilidade do crédito estará suspensa
    , o que, conforme se verá no item aseguir; também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública,além de coniar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção),também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor· deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser formalmente excluído de um programa de parcelamento (como oREFIS, por exemplo), situação em que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo qúe o devedor continue a -pagar asparcelas voluntariamente (por liberalidade). " 

     

    ricardo alexandre, Direito tributário esquematizado. 2017

  • STJ: NÃO HÁ PREXCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    (...)o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. (STJ - AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.08.2016)

  • O erro da II está na palavra tributo. Nos termos do artigo 155. § 3º, CF, não incidirá nenhum outro imposto.

  • ATENÇÃO GALERA

    STF-inconstitucional- Prescrição Intercorrente

  • Fundamentos:

    Art. 155. § 2º da CF; Art. 155. § 3º da CF; súmula 399-STJ; art. 174, p.u. do CTN; art. 40, § 4º da Lei 6.830/80

    O erro da "B" está no fato de não ter considerado os impostos do artigo 153, incisos I e II da CF que podem incidir também.