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ID
721918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos criminais comuns e especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada:
    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
  • CPP:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A
    Art. 544, CPP.  Realizadas  as  diligências  que,  salvo  motivo  de  força  maior,  deverão  concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.  Parágrafo  único.  No  curso  do  processo,  e  depois  de  subirem  os  autos  conclusos  para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    LETRA D

    Encontrei 02 erros nessa alternativa: (1) A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (e não sentença) impugnável por RESE, (2) não precisa de prova de autoria e participação, mas apenas de indícios suficientes, trata-se de juízo de probabilidade.
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de  indícios suficientes de autoria ou  de  participação,  devendo  o juiz  declarar  o dispositivo  legal  em  que  julgar  incurso  o  acusado  e  especificar  as  circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
  • B- ERRADA- Art 549, CPP: Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança , deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Art 550,CPP O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

    D- Cabe um comentário quanto à afirmação do colega de que a decisão de pronúncia não é sentença. è sim sentença mas em sentido amplo e é subdividida em a) interlocutória simples (recebimento da denúncia, despachos ordenatórios) ; b) interlocutória mista, que subdivide em interlocutória mista não terminativa que encerram uma etapa: como a DECISÃO DE PRONÚNCIA e interlocutória mista terminativa em que extinguem sem julgamento do mérito, como por exemplo rejeição de denúncia. Diferentemente da sentença em sentido estrito que se subdivide em condenatória, absolutória ( própria e imprópria) e terminativa de mérito.



  • Acredito que haja um equivoco no comentário da nossa amiga Stela, pois a sentença, segundo a melhor doutrina, é a decisão judicial que põe fim ao processo. No caso da questão, não poderíamos dizer "sentença de pronuncia", mas sim "decisão de pronuncia", pois a pronuncia é prolatada através de uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, um decisão judicial interlocutória que não põe fim ao processo.

    ABraços e bons estudos... 

  • o entendimento a que o colega se refere sobre a sentença (que poe fim ao processo) é a sentença em sentido estrito, a pronuncia é sim sentenca em sentido amplo, termo esse utilizado frequentemente pelo Cespe e jurispudencia.
  • Complementando as respostas dos Colegas, não foi citado um artigo importante, que expressamente dispõe que se aplica o disposto nos parágrafos do art. 400 do CPP ao procedimento sumário: trata-se do art. 533, também do CPP.
     
    A conjugação dos dois dispositivos assinala a Alternativa B como correta.
     
     Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

     
    Um grande abraço e bons estudos.
  • Alternatina B
  • Em relação ao debate em questão, o STJ já se pronunciou:
     

    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/02/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/03/2007 p. 267
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS QUALIFICADORASELENCADAS NA DENÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO,DETERMINANDO-SE A EMENDA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.VÍCIO QUE NÃO CONTAMINA POR COMPLETO A DECISÃO JUDICIAL, SENDOPOSSÍVEL A SUA FRAGMENTAÇÃO PARA QUE SEJA REPARADA.1. A pronúncia, embora seja uma decisão interlocutória mista, possuiformalmente a estrutura de uma sentença e deve dispor sobre a justacausa da acusação e, quando necessário, sobre os fatos quequalificam o crime. No caso, o vício da ausência de motivaçãosomente contaminou a parte relativa às qualificadoras imputadas nadenúncia, restando, no mais, irretocada.2. Assim, partindo da premissa de que a sentença de pronúncia seassemelha formalmente à sentença de mérito - cuja carga decisória éainda maior -, o acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade,pois nos casos de sentença meritória admite-se que esta sejaemendada.3. Tem-se, portanto, que é plenamente plausível a fragmentação dasentença de pronúncia, podendo-se, assim, manter a parte decisóriaperfeita e apenas determinar o reparo da fração viciada,conservando, no mais, os seus efeitos jurídicos.4. Ordem denegada.
  • Alguém poderia, por favor, comentar a alternativa "c"?

    Desde já, muito obrigado!
    Cristo Reina!
  • Prezado Leão Judá, a justificativa da alternativa C encontra-se no artigo 549 do CPP, abaixo transcrito:

    Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    Bons Estudos!!


  • O art. 549 do CPP, assim como todo aquele capítulo, foi tacitamente revogado. Não mais existe aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 400 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
  • D) A fundamentação da sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da prova da materialidade do fato e da autoria ou participação do acusado, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

  • A) errada: Art. 544, CPP. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. 

    B) correta: Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    E

     

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) errada: Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    D) errada: É UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NÃO SENTENÇA! Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    E) errada: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

  • Quanto à alternativa "E", é salutar destacar que se deve fazer uma leitura conjugada do artigo 66, Parágrafo Único, da lei n. 9.099/95, com o artigo 538 do CPP.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Logo, se houve remessa dos Juizados para a Justiça Comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.

    Avante!

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

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    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

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    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

     

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    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

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    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • CPP:

    a) Art. 544. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    b) Art. 533 c/c art. 400.

    c) Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    d) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

    Ou seja, é uma decisão de pronúncia e não uma sentença.

    e) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.