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ID
724468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Alternativas
Comentários
  • É o exato texto (Ctrl+C, Ctrl+V) da Súmula nº 670 do STF com referência à CF/88, Art. 145, II.
  • A origem da Contribuição de iluminação Pública é a inconstitucional Taxa de Iluminação Pública. O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário assim se posicionou:

    “EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.” (RE 233332, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/1999, DJ 14-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01950-13 PP-02617)

     O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os serviços passiveis de tributação por taxas são os prestados uti singuli. No julgamento do RE 576.321 assim pronunciou:

    “a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma individual, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas bueiros).

  • Questão CORRETA.

    STF Súmula nº 670 (Iluminação Pública - Taxa)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CORRETO: Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.".
    Complementando: embora não seja mais possível a remuneração do serviço por taxa, a EC 39/2002 acrescentou à CF o art. 149-A, que criou uma modalidade sui generis de contribuição, nos seguintes termos:
    "Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
    [dispõem sobre os limites ao poder de tributar].
    Parágrafo único: é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica".


  • A questão está correta. 

    O que deverá ser cobrado por conta da iluminação pública é a COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA), nova modalidade de tributo instituída pela EC 39/2002. 

    Segundo o artigo 149-A:

    "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

    É interessante ressaltar que a COSIP é a ÚNICA contribuição que a União NÃO tem competência para instituir.  

    Esta publicação fala mais sobre ela:

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/4/docs/cosip_contribuicao_para_custeio_iluminacao_publica.pdf
  • Pessoal,
    O raciocínio pra resolver esta questão é simples, basta lembrar que as taxas são cobradas por serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, desta forma torna claro que a iluminação pública não é um serviço divisível, pois está a disposição de todos e não tem como determinar os beneficiários do serviço. 
  • Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

  • A titulo de complementação, a S. 670 foi convertida em Súmula Vinculante, a de n. 41.

  • São indevidas as Taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado:

    a) Taxas de Segurança Pública;

    b) Taxa de Iluminação Pública; e

    c) Taxa de Coleta de lixo e limpeza pública.

     

    Atenção: "Súmula vinculante nº 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da CR/88". 

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • COSIP -> Contribuição de Serviço de Iluminação Pública

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF

     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante n. 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

  • (STF - Súmula Vinculante nº 41): “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”