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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade
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b) O agravo de petição se presta ao reexame da prescrição e confissão apreciadas na fase de conhecimento.
Errado!Agravo de petição é um recurso da execução , não da fase de conhecimento. Veja o artigo 897, da CLT:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
fonte : http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
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Alternativa E:
OJ-SDI2-89 "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓ-SITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEI-TAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inse-rida em 27.05.2002)
A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmis-sível a restrição de seu direito de liberdade.
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Alternativa a – correta
Lei 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
A remição consiste no pagamento direto pelo executado. Não havendo remição, passarse-á a adjudicação.
Alternativa b – errada
O agravo de petição é recurso cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, portanto, não é o instrumento a se utilizar para recorrer das matérias desta fase, que podem discutidos em Recurso Ordinário, a depender do caso.
Alternativa c – errada
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Alternativa d – errada
Segundo Mauro Schiavi, o rol previsto no art .884, § 1º (A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não é taxativo. Assim, poderia ser alegado matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício como pressupostos processuais e condições da ação, bem como matérias previstas no CPC para impugnação (Art. 475-L).
Alternativa e – errada
SDI- II, OJ 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Lembrando que não há mais que se falar de prisão do depositário infiel, matéria esta já pacificada com a ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica, inclusive sumulada (Sum. 419, STJ).
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Por favor, quem tiver outra explicação para esta questão pode me avisar no meu mural?!
Não entendi a letra A como correta, haja vista que REMISSÃO é perdão. A colega aqui de cima citou o instituto da remição, que é diferente e significa pagamento.
Não consigo visualizar hipótese em que haja perdão da dívida, considerando que os créditos trabalhistas tem cunho eminentemente alimentar.
No caso da letra B, entendo que o agravo de petição possa sim, reexaminar a prescrição ao contrário que os colegas afirmaram, pois é matéria de ordem pública.
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Olha a única explicação para a letra A ser a correta que visualizo é que realmente não há impedimento legal para a remissão (perdão) da dívida trabalhista. Porém, em razão dos princípios que regem o direito do trabalho, o empregado não pode abrir mão de seus direito, renunciá-los. Assim, o óbice legal encontra nos princípios e não na lei expressamente. Mas, essa leitura somente é possível se temos uma dívida onde o credor é o empregado e o devedor é o empregador, não no caso contrário.
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Doutrinadores como Bezerra Leite e Teixeira Filho defendem uma posição que tem alcançado, cada vez mais, espaço na doutrina, vejamos: o credor trabalhista pode dispor totalmente
dessa execução, pode até renunciar da totalidade dos seus créditos, pois os
direitos se tornaram créditos/valores e sobre valores qualquer um de nós pode
renunciar. Há quem diga que pode sempre e há quem diga que pode em alguns casos
(com ressalvas). Aqui o juiz deve ficar atento para que não seja um caso de
coação.
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Verdade seja dita, renuncia-se a direito todos os dias na JT. Os juízes forçam renuncias pra fazerem acordos e ganharem promoção...
Então não vejo nada de demais, claro que eventual fraude tem que ser apurada.
Ex.: emprega não quer mais demandar contra o seu empregador doméstico. Acho totalmente aplicável o instituto...
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Acho que a discussão surgiu em torno de execuções fiscais na JT
Olhem: http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal
E o precedente ainda é do Godinho!
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Fundamento da letra "a", com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
(CPC de 1973)
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
III - o credor renunciar ao crédito.
(CPC de 2015)
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
IV - o exequente renunciar ao crédito;
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GABARITO : A
JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa 'a' encontra-se correta, eis que a remissão, prevista no artigo 794, II do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo óbice legal à mesma, tratando-se de uma das formas de extinção da execução. / A alternativa 'd' encontra-se incorreta, eis que não elencou dentre suas hipóteses a prescrição, matéria de defesa prevista no art. 884, § 1º da CLT. Em face de sua delimitação: 'a matéria de defesa será restrita apenas às ...' a alternativa é incorreta ao deixar de elencar matéria de defesa prevista em lei."
A : CPC. Art. 924. IV (Também se admite a remição, na forma do art. 13 da Lei 5.584/70.)
B : CLT. Art. 897. a) (AP é cabível contra decisões do juiz na fase de execução, não conhecimento.)
C : CLT. Art. 770. Parágrafo único (Não se aplica por inexistir lacuna; depende, sim, de autorização judicial.)
D : CLT. Art. 884. § 1.º (Faltou referir a prescrição arrolada no preceito.)
E : TST. OJ SDI-II 89 (Depende, sim, de aceitação, à luz do verbete.)