Apenas gostaria de ressalvar que o Ministério Publico que atua perante o TCU integra o próprio TCU, pois ele atua "junto" ao mesmo e não, "perante", como acontece com os demais parquet.
Trata-se de um MP especial, que atua JUNTO ao TCU.
De acordo com o art. 73, parte final que alude ao art. 96 da CF, induz ao entendimento que cabe ao TCU a iniciativa para criação de cargos de membros do MP especial, por meio de concurso.
Mas tb devemos lembrar que o § 2º. do art. 73 da CF diz:
§ 2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - Um terço pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo o critério de antiguidade e merecimento;
II - Dois terços pelo Congresso Nacional".
Constituição
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Conforme se vê dos arts. acima, o Ministério Público de Contas não integra o MPU. Segundo Pedro Lenza (2014, pg. 710), "A matéria está bastante pacificada; portanto, pode-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligados administrativamente, não podendo aproveitar os membros do Ministério Público comum".
Trata-se de Ministério Público especial, vinculato administrativamente ao TCU, com carreira própria, ainda que se submeta às normas gerais da Seção da Constituição relativa ao MP.