Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.