IV - errada porque o serviço deve ser prestado COM exclusividade, conform a Lei 7.644 no art. 4
Art. 4º - São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
GABARITO : E
I : FALSO
▷ Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.
II : VERDADEIRO
▷ Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. § 3.º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
III : FALSO
Não há exceção legal a essa hipótese de nulidade.
▷ Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I [= índios isolados].
IV : FALSO
▷ Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
V : FALSO
A dedicação deve ser exclusiva.
▷ Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 4.º São atribuições da mãe social: I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
▷ Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 5º. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (...).