ID 73618 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2009 Provas FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2 Disciplina Direito Tributário Assuntos Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) Competência Tributária ICMS Impostos Estaduais IPVA ITCMD Em relação aos tributos de competência estadual, é correto afirmar que: Alternativas os Estados possuem competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cujas alíquotas máximas serão fixadas por lei complementar. em relação à tributação dos programas de computador, ou software, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, nas operações relativas ao "licenciamento ou cessão de direito de uso", não cabe aos Estados a instituição do ICMS, posto não estar caracterizada uma circulação de mercadoria; por outro lado, em se tratando dos chamados "software de prateleira", produzidos em série e comercializados no varejo, vigora entendimento positivo quanto à possibilidade de tributação por meio do aludido tributo uma vez materializado o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, caracterizando, assim, o conceito de mercadoria. o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; em atendimento à não-cumulatividade a isenção ou não-incidência, implicarão direito a crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação. o imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores não poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. de acordo com o texto constitucional vigente, o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, independentemente da localização do destinatário do bem ou mercadoria. Responder Comentários São várias decisões no mesmo sentido, destaco uma que vai ao encontro da questão:"RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCI-ALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exempla-res do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materiali-za não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributa ção pelo ICMS de programas de software. RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98." A) O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §1º, IV, CF;C) O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não-incidência NÃO implicarão direito a crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário - Art. 155, §2º, I, II, a, CF;D) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização - art. 155, §6º, II, CF;E) O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO do destinatário da mercadoria, bem ou serviço - art. 155, §2º, IX, a, CF. A) Alternativa incorreta; alíquotas máximas hão de ser fixadas pelo Senado Federal ( CF, art. 155, parágrafo 1o., inc.IV) B) Alternativa correta em observância ao decidido no RE 176.626/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, leading case em relação ao tema. C) Alternativa incorreta. A isenção e a não-incidência não geram direito ao crédito de ICMS, salvo disposição em contrário, por força da dicção do parágrafo 2o, inciso II, alínea “a” do artigo 155 da CF/88. D) Alternativa incorreta por afronta inciso ao inciso II do parágrafo 6o. do art. 155 da CF/88. E) Alternativa incorreta; em obediência ao parágrafo 2o., inciso IX, alínea “a” do artigo 155 da CF/88, em caso de importação de bem ou mercadoria importados do exterior, caberá o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria.Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf Fiz meu TCC sobre essa jurisprudência dos softwares ehehehe Atenção: Maio de 2021 - Chega ao fim o impasse entre qual imposto deveria ser utilizado sobre as operações de licenciamento e cessão do uso de softwares no Brasil. Em 18 fevereiro, os Ministros do STF, por maioria dos votos, durante julgamento das ADIs n. 5.659 e 1.945, estabeleceram que o ISS, e não o ICMS, deve ser utilizado. (https://www.migalhas.com.br/depeso/346074/cobranca-do-iss-sobre-o-uso-de-softwares)