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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
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Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO), não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
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LEMBRETE:
#Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
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Denunciação Caluniosa
§1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
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Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\
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a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.
O que ocorre é exatamente o inverso.
b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Perfeito.
c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
Importante ter em mente um quadro de diferenças.
Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.
d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil.
Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal.
e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.
Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.
Abraços
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a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.
b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.
c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.
d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal)
e) só (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.
Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.
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e)
só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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QUESTÕES 'A' E 'D'
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":
SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.
TRABALHE E CONFIE.
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A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
1 - AUTORIDADE,
2 - PARTE, ou
3 - QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
1. PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)
B) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.
C) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
1 - CRIME INEXISTENTE ou
2 - PRATICADO POR OUTREM: (...)
D) FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.
E) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.
§ 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:
PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.
GABARITO -> [B]
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Denunciação caluniosa
ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.