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ID
746305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
    c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
  • Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.

     

         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO),  não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
  • LEMBRETE:
    #Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU  CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
  • Denunciação Caluniosa


    §1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\

  • a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 

    O que ocorre é exatamente o inverso. 

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Perfeito.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Importante ter em mente um quadro de diferenças.
    Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 

    Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal. 

    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

    Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.


    Abraços


  • a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal) 

    e)  (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.

    Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.

  •  e)
    só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.






    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • QUESTÕES 'A' E 'D'

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":

    SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    B)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    C)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    D)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347.  Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    E) FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

    § 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

     

     

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.