SóProvas


ID
748426
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os remédios constitucionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas encontradas no art. 5º da CF:

    a)  LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    b) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;     

    c)  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;    

    d) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    e) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    O que torna a letra "e" errada é a palavra ratificar, pois o correto é anular.




     


  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s).
     
    CORRETO:
    A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXX, inovou na matéria e previu o mandado de segurança coletivo, para a proteção dos direitos coletivos e dos difusos. Dispõe a Carta Magna brasileira:
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    A diferença entre o interesse difuso e o interesse coletivo é ontológica, porque enquanto o interesse coletivo está diretamente ligado ao atendimento de um interesse privado de uma coletividade, exclusivo e egoísta dessa mesma coletividade, que quase sempre se organiza para atender às suas exigências e pretensões (caráter egoísta em prol da coletividade), o interesse difuso possui uma veia pública, não exclusiva, heterogênea (por causa da dispersão) e plural. [02]
    A previsão do art.5º, LXX, da Constituição objetiva aumentar os mecanismos de atuação dos partidos políticos no exercício de seu mister, tão bem delineado na transcrição supra, não podendo, portanto, ter esse campo restrito à defesa de direitos políticos, e sim de todos aqueles interesses difusos e coletivos que afetam a sociedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11567/mandado-de-seguranca-coletivo#ixzz22yCdOyXq79
  • A - Errada: Habeas Corpus não é para liberdade de manifestação e sim para o direito de locomoção.
    B - Errada: Remédio constitucional para o titular de banco de dados é o Habeas Data.
    C - Correta
    D - Errada: Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
    E - Errada: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ANULAR ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
  • a) o habeas corpus será concedido, inclusive de ofício, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de manifestação de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (Art. 5º, LXVIII)
    b) o mandado de segurança individual é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público ou titular de banco de dados de caráter público. (Art. 5º, LXIX)
    c) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s). CERTO
    d) cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne viável inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. (Art. 5º, LXXI)
    e) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ratificar anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. (Art. 5º, LXXIII)
  • Na minha opinião a alternativa C também está errada, pois:

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 



    Lei do Mandado de segurança.
  • Na minha opinião a letra c também está errada. Segundo o STJ (MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215) quando a CF autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto.
    Esta informação está no livro de Pedro Lenza
  • Achei também que a C estava errada mas vejam:

    Item C – Perceba que a constituição impõe prazo de constituição para outras entidades de caráter coletivo, mas não para partido político (art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).
    Portanto pegadex!
    Esse comentário foi retirado do site: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=162

  • Acredito que o item C está errado vide STJ, MS 197/DF, 20.08.1990


  •  

    Resposta: C

    Letra A: O HC pode ser concedido de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mas serve apenas para tutelar a liberdade de locomoção (art. 5º, XV e LXVIII), e não de manifestação. Errada.
     

    Letra B: No caso da titularidade de banco de dados de caráter público, o remédio cabível é (presumindo-se que se queira obter/corrigir informação) o habeas data (art. 5º, LXXII, a), e não o mandado de segurança, que tem cabimento subsidiário (art. 5º, LXIX). Errada.
     

    Letra C: Art. 5º, LXX, a (o prazo de um ano só é exigido em relação às associações) e art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”. Como se percebe, o partido pode impetrar MS até mesmo para beneficiar pessoas que não sejam seus filiados, desde que se trate de perseguir a finalidade partidária. Correta.
     

    Letra D: Art. 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção quando a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício (...)”. Errada.
     

    Letra E: Art. 5º, LXXII: a ação popular serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, não para ratificar esse ato.

  • A)   INCORRETA   -  Só é possível o habeas corrpus se houver LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO .

    Objeto: Proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Visa assegurar o direito de ir e vir.

    Obs1 : Existem outras variantes de habeas corpus, tais como o HC de ofício (a autoridade judiciária concede a ordem independentemente de solicitação) e o HC trancativo  ( o impretrante busca "trancar" procedimento que possam por em risco sua liberdade. O inquérito policial e a ação penal são exemplos de procedimentos que podem ser atacados via HC).

    B) INCORRETO -  o mandado de segurança individual é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público ou titular de banco de dados de caráter público;

    Objeto : Proteção a direito líquido e certo

    - Chama-se "direito líquido e certo" aquele proveniente de fato líquido e certo, ou seja, comprovável do plano, com base exclusivamente em prova documental. Não é cabível dilação probatória no seu procedimento. Toda a prova deve ser pré - constitída.

    - Segundo hely Lopes Meirelles 
    direito líquido e certo é aquele "manisfesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercida no momento da impetração. 


    D)
    INCORRETA -  Mandado de injunção -

    Objeto : Combater a falta de norma regulamentadora de algum direito constitucional estabelecido. Visa combater a "sindrome da inefetividade". Ele se direciona às normas constitucionais de eficácia limitada.


    E) INCORRETA  - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ratificar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.


    Objeto: Prevenir ou reprimir ato atentatório ao patrimônio publico ou ao meio ambiente.


    Legitimado ativo: qualquer cidadão . Obs: Cidadão é o eleitor em gozo dos seus direitos políticos.

    Legitamado passivo: No pólo passivo figurarão o agente que praticou o ato, entidade lesada e os beneficiários do ato  ou contrato lesivo ao patrimônio público.


  • Em relação ao gabarito "C".
    A doutrina de Pedro Lenza entende que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem, em MS Coletivo, "defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art 1o, parágrafo único", CF. Esse entendimento justificaria a alternativa correta, ítem "C".
    Veja que o STJ, diversamente, entende o contrário. Para esse Tribunal Superior os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, em sede de MS Coletivo, podem defender apenas seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.
    A ESAF seguiu o posicionamento da doutrina (pelo menos a de Pedro Lenza), afastando o entendimento do STJ.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO 2012 - PEDRO LENZA - PAGINA 1049

    "A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1.º, parágrafo único.
     
    CUIDADO:essa, todavia, não é a posição adotada pelo STJ, que em nosso entender, data venia,trata-se de posição restritiva do previsto na CF, burlando o objetivo maior de defesa da  sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional."

     
  • Falta de atenção....Ratificar = Confirmar

  • Acho que não podemos afirmar com absoluta certeza que a questão seguiu o entendimento da doutrina, pois ela não fala qual foi a finalidade deste MS. Pode estar subentendido que foi a "finalidade partidária", caso em que a ESAF estaria de acordo com o STJ. 

  • C CORRETA. 

    STF, RE 196184 – julgado em 27.10.2004: o Partido Político pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de qualquer interesse difuso, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valor desta via para impugnar uma exigência tributária. 


  • Se o Partido Político pode atuar na defesa do interesse de várias pessoas, independente de filiação, não pode, contudo, substituir todos os cidadãos na defesa de interesses individuais a serem postulados em juízo por meio de ações próprias.
    Por estes motivos, entendo que o Partido Político pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de qualquer interesse difuso, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valer desta via para impugnar uma exigência tributária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo372.htm
  • Muito bom o comentário da colega MARESSA MENDES, apenas uma correção (deve ter sido erro de digitação), o artigo da lei 12016/09 é o 21.

  • A questão C também está errada, vejamos: 

    "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa (singular) ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s)."
    Ora, o MS coletivo não pode ser impetrado em favor de uma pessoa (singular), como está no texto da questão. 
  • Diz ali "pessoa (singular) ou coletividade". A pessoa singular não pode se enquadrar como caso de direito individual homogêneo?

    Btw, o julgado do STJ a que se fez referência data de 1990, pouco após a promulgação da atual CF e muito antes da nova lei do MS (de 2009), que trouxe disposição infraconstitucional ao MS coletivo. Naquele julgamento, os ministros decidiram, em suma, fazendo analogia com a situação dos sindicatos e associações em caráter geral.

    A nova lei do MS, como apontou a Maressa Mendes, disciplina corretamente, para fins de correção da questão, ao dispor de um "ou".

    De qualquer sorte, o STF, registrou a Julia Vidal, já deu melhores contornos à matéria.


    Mas fica em aberto - pra mim - a questão da pessoa singular como direito individual homogêneo ou não (realmente não sei nada de processo coletivo).

  • Sacanagem, tem que ler tudo com atenção redobrada, essa banca suprime uma letra e a alternativa já se torna incorreta.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O precedente do STF é de 2004, anterior à vigência da nova lei do MS, que exprassamente consigna em seu art. 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária"; logo, não é na defesa de qualquer pessoa independentemente de sua situação. O artigo nao foi considerado inconstitucional e é aplicado pelo STJ, não podendo ser trazido celeuma doutrinário em sede de questão objetiva, mormente quando oposto à letra de lei.

  • Comparando:

    Alternativa "c": o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s).

    Artigo 21 da Lei 12.016/2009: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária (...).
    Não vejo onde a "c" está correta, especialmente pela pertinência temática do MSC impetrado por partido político...

  • Galera,

    Uma dúvida: O partido político pelo que estou estudando, só pode impetrar mandado de segurança em nome de seus filiados, no caso a alternativa C apresenta a expressão "em favor de qualquer pessoa".

    Acredito estar errada, o que acham ?

    Será que esta questão foi anulada ?

    Abraço a todos e VAMOS PRA CIMAA!!!

  • Gabarito: C.

    Porém.. esse "qualquer pessoa" aí forçou a barra. ¬¬'

  • Aloísio Bordin, o partido político pode impetrar MS coletivo na defesa de interesses difusos, abrangendo inclusive, pessoas não filiadas a ele, ele só não pode fazer uso dessa açao coletiva para impugnar uma exigência tributária. 

    Não sei ao certo a fonte, mas ou foi do livro Dir. Const. do Vicente de Paulo ou Dir. Tributário do Ricardo Alexandre.

    Bons estudos e arrepiem. (:

  • Qualquer pessoa é o meus olhos !!!

  • 1.2. A legitimidade ativa dos partidos políticos

    O artigo 5º, inciso LXX, alínea afirma que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional. Isto quer significar que o partido político legitimado para o mandado de segurança coletivo deve ter pelo menos um deputado federal ou um senador no Congresso Nacional.

     Avançando na regulamentação do dispositivo constitucional, a Lei n. 12.016/09 em seu artigo 21, caput, exigiu que o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional deve defender interesses legítimos relativos a seus integrantes (parlamentares e filiados) ou à finalidade partidária. Assim, de acordo com a lei não é qualquer interesse que pode ser objeto de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político, mas sim apenas interesses relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Há quem diga que referida limitação legal é inconstitucional, pois a Constituição Federal não cuidou de restringir os direitos que podem ser pleiteados pelos partidos políticos a nível de mandado de segurança coletivo.

    Lúcia Valle Figueiredo tem a seguinte opinião:

    “(...) aos partidos políticos cabe muito mais do que a simples defesa dos direitos políticos stricto sensu, como se pode, ao primeiro súbito de vista pensar.

    Vejamos o art. 1º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei 9096, de 19.9.95: ‘O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal’.

    Veja-se a amplitude do campo de atuação dos partidos políticos e, em consequência, sua competência para a interposição do mandado de segurança coletivo”[3].

    O Supremo Tribunal Federal, anteriormente à edição da Lei n. 12.016/09 já decidiu que o partido político tem legitimidade para defender qualquer direito coletivo ou difuso, independentemente de estarem relacionados a seus filiados. Ou seja, para o Supremo Tribunal Federal o partido político pode arguir em mandado de segurança coletivo outros assuntos (RE 196.184/AM). Entretanto, é necessário aguardar novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal agora tendo em consideração o que diz o artigo 21 caput, da Lei n. 12.016/09.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11773

  • Banca NOJENTA!!!

    Eu havia marcado a D por ler rapidamente e não percebi o ''viável''. 

    Complicado entender o porquê da alternativa C.

  • O Art. 21 da Lei 12.016/2009 diz que os partidos político só podem atuar na defesa de seus integrantes ou membros, não podendo atuar na esfera de qualquer cidadão. Segue esse entendimento o ministro do STF Gilmar Mendes em sua obra "Curso de Direito Constitucional" feita junto com Paulo Gonet Branco.

  • A questão c é ou não passível de anulação?

  • Em relação a letra C, aconselho lerem o Mandado de Segurança 34.070. Lá está a resposta.

  • O termo "qualquer pessoa" me fez não marcar a alternativa C, mesmo tendo dificuldade para ir em outra alternativa.