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a assertiva "B" é divergente:
Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.
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CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Em relação à assertiva D:
A PESSOA FÍSICA que exerce atividade empresarial não é considerada legalmente pessoa jurídica, de sorte que não se fala em desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual. Desse modo, por inexistir personalidade jurídica, não podemos desconsiderá-la. Assim, somente a sociedade empresária - pessoa jurídica - pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade.
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A) ERRADA
CC/02, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (FACULTATIVO), observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
B) ERRADA
cc/02, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
C) ERRADA
Para a doutrina majoritária, na linha da doutrina italiana, a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é uma universalidade de FATO, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal (Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz S. C. Ramos, 2010, p. 75)
D) ERRADA
1. Empresário individual é pessoa física e não pessoa jurídica;
2. Todos os bens do empresário individual respondem direta e ilimitadamente, diferente da pessoa jurídica (sociedade empresária) que é subsidiária e pode ser limitada, a depender do tipo societário;
3. Empresário individual é equiparado a pessoa jurídica apenas para fins tributários, tanto que o empresário individual adquire CNPJ.
E) CORRETA
CC/02, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Caro AMIGOS, empresário individual é pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de produtos ou serviços. Empresário individual só tem um patrimônio, em virtude do princípio da unicidade patrimonial, em razão dessa norma jurídica que tal empresário responde ilimitadamente com seus bens pessoais e bens empresárias por dívida pessoais ou por dívida empresárias. Urge ressaltar, que o empresário individual é sujeito de direito, logo tem personalidade juridica.
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Caros colegas, fiquei em duvida no item E desta questao, haja vista que cessa a incapacidade do MENOR pelo estabelecimento civil ou comercial, isto e, emancipacao (art, 5, Paragrafo Unico, V), e no artigo 974 diz que o incapaz ,,, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. Portanto hora nenhuma era o menor gerindo a empresa.
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A) Não é obrigatório, art. 971 CC ele PODE requer sua inscrição.
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A) Art. 971, CC. o Registro do empresário que desenvolve atividade rural é facultativo.
B) Art. 1.146, CC. O adquirente responde pelos débitos regularmente escriturados.
C) A natureza jurídica do estabelecimento é de universalidade de fato.
D) A desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual é desnecessária, pois o mesmo já responde ilimitadamente pelas dívidas da empresa.
E) Correto. Art. 974, CC
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Acredito que o ponto crucial da letra d não diz respeito à natureza jurídica do empresário individual (se pessoa física ou jurídica), e sim no fato de que o patrimônio desse empresário se confunde com o da empresa. Dessa forma, como o colega acima já referiu, a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual torna-se inaplicável, pois não há separação patrimonial, eis que seus bens pessoais se confundem com os utilizados para o desempenho da atividade empresarial.
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Agora não entendi mais nada. A Cespe adotou na magistratura Bahia, do mesmo ano de 2012 o seguinte entendimento: Q268084
Justificativa da Banca. Obtida na página do concurso - Cespe/TJBA, nas justificativas.
“Com a edição do atual Código Civil, que em seu art. 1.142 traz a definição de estabelecimento – “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” – consagrado está o entendimento doutrinário dominante, no sentido de que o estabelecimento é uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de direito e não uma universalidade de fato, como anteriormente se apresentava”. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.
O Cespe adotou a teoria que o estabelecimento é uma universalidade de direito e não universalidade de fato.
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O
Brasil, seguindo a Itália, entende que o
estabelecimento é uma universalidade de fato, já que é formado em razão
da vontade do empresário (e não da lei) e da forma como ele quiser e com os
bens que ele quiser. E como é de fato, o estabelecimento não compreende
os contratos, os créditos e as dívidas.
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Comentários: professor do QC
A) ERRADA. Aquele que exerce atividade rural pode fazer a opção (facultatividade) entre se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis ou não. Caso não se registre, não será considerado empresário para todos os fins.
B) ERRADA. Art. 1.146 CC. apenas as contabilizadas, ou seja, apenas há responsabilidade pelas dívidas devidamente escrituradas.
C) ERRADA. Natureza jurídica de universalidade de fato (corrente majoritária).
D) ERRADA. O empresário individual é uma pessoa física, que não tem personalidade jurídica. Logo, não há que se falar em desconsideração.
E) CORRETA.
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Pessoal, quanto a letra "d". Alguém sabe me dizer se essa questão esta atualizada, já que hoje temos a EIReLI?
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eireli n é empresário individual.
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Não há razão para a desconsideração da personalidade jurídica do Empresário Individual. Primeiro que este não tem personalidade jurídica (o CPNJ é apenas para fins tributários, como ressalta Santa Cruz); e ainda, o patrimônio da empresa se confunde com o patrimônio pessoal, respondendo este direta e ilimitadamente pelas dívidas.
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Resposta: Alternativa E
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Só uma correção aos colegas: o empresário individual possui sim personalidade jurídica, como toda pessoa natural (art. 2º do CC). Não é possível desconsiderar a personalidade jurídica do mesmo pois este instituto somente se aplica a pessoas jurídicas regularmente constituídas. Como o empresário individual é pessoa natural, ele não pode ter a sua personalidade jurídica desconsiderada.
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GABARITO: E
Sobre a letra D:
"Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.”
Acórdão n.1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Você já é um vencedor!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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SOBRE A ALTERNATIVA "D" AQUI NO QC VI ALTERNATIVA DE PROVAS CONSIDERANDO CORRETA ESTÁ MESMA ALTERNATIVA COM O FUNDAMENTO ABAIXO.
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.