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ID
748819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o CDC, assinale a opção correta com relação à disciplina normativa das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

    Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 33. (...)

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Hélio Costa

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de nova legislação que vem a inserir no artigo 33 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), parágrafo único que visa a impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    Inserido no capítulo que trata das práticas comerciais, na seção referente à oferta, o artigo 33 do CDC disciplina a oferta ou venda de bens e serviços por telefone ou reembolso postal, exigindo, para tanto, que conste o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    A finalidade precípua buscada com a inserção do parágrafo único à norma é evitar os abusos praticados em relação ao consumidor que aguarda na linha telefônica o atendimento de suas solicitações.

    Normalmente, em situações como essa, enquanto aguarda o atendimento, o consumidor é compelido a ouvir vários tipos de publicidade, o que onera a sua conta telefônica. Por esse motivo, a norma é expressa: em se tratando de chamada onerosa para o consumidor, resta proibida qualquer espécie de publicidade.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20081031150239825_direito-do-consumidor--_lei-11800-08-proibe-a-publicidade-de-bens-e-servicos-por-telefone-quando-a-chamada-for-onerosa-ao-consumidor.html

  • CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • c - errada, é solidária

    APL 1016727520058260002 SP 0101672-75.2005.8.26.0002

    Relator(a):

    Clóvis Castelo

    Julgamento:

    17/10/2011

    Órgão Julgador:

    35ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    18/10/2011

    Ementa

    DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA BEM MÓVEL CORTINA E PERSIANA - DEFEITO PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FABRICANTE E REPRESENTANTE AUTÔNOMO.
    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ante o artigo 34 do CDC, podendo o consumidor optar por reclamar ou acionar o fornecedor e o representante autônomo que não tem condições de responsabilizar-se pelo pagamento da indenização. Recurso parcialmente provido.
  • a ) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    Errado, visto que a obrigação da oferta de componentes só cessa quando o produto deixa de ser fabricado.

    CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
     
    b) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correto.

    CDC, Art 33Parágrafo único. É proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     

    c) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Errado. A responsabilidade é solidária.  

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    d) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Errado. Trata-se de publicidade enganosa.

    CDC, art.37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     

    e) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Errado. Como bem explica Juliana Zanuzzo dos Santos (http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/) :

       [...] "[...]Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.[...] PP [.
     
            
  • Complementando a resposta da alternativa "A" que está incorreta:
    a) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    A justificativa do erro é encontrado no parágrafo único do art. 32 do CDC.
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    O CDC não estabelece qual seria o prazo e nem o que seria "período razoável de tempo" que o fabricante e o importador devem disponibilizar as peças no mercado.  Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz fazê-lo no caso concreto.
    Visando definir a expressão "período razoável" o Decreto 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço.
    Decreto 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
  • A) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    s fornecedores devem assegurar, durante um período razoável de tempo, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A".

           

    C) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é solidária e objetiva.

    Incorreta letra “C".


    D) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D".

           
    E) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor", “o mais bonito", “o maravilhoso".8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, não obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Incorreta letra “E".


    B) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. 

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra B.