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LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 33. (...)
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Hélio Costa
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de nova legislação que vem a inserir no artigo 33 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), parágrafo único que visa a impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
Inserido no capítulo que trata das práticas comerciais, na seção referente à oferta, o artigo 33 do CDC disciplina a oferta ou venda de bens e serviços por telefone ou reembolso postal, exigindo, para tanto, que conste o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
A finalidade precípua buscada com a inserção do parágrafo único à norma é evitar os abusos praticados em relação ao consumidor que aguarda na linha telefônica o atendimento de suas solicitações.
Normalmente, em situações como essa, enquanto aguarda o atendimento, o consumidor é compelido a ouvir vários tipos de publicidade, o que onera a sua conta telefônica. Por esse motivo, a norma é expressa: em se tratando de chamada onerosa para o consumidor, resta proibida qualquer espécie de publicidade.
http://www.lfg.com.br/artigo/20081031150239825_direito-do-consumidor--_lei-11800-08-proibe-a-publicidade-de-bens-e-servicos-por-telefone-quando-a-chamada-for-onerosa-ao-consumidor.html
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CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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c - errada, é solidária
APL 1016727520058260002 SP 0101672-75.2005.8.26.0002
Relator(a):
Clóvis Castelo
Órgão Julgador:
35ª Câmara de Direito Privado
Ementa
DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA BEM MÓVEL CORTINA E PERSIANA - DEFEITO PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FABRICANTE E REPRESENTANTE AUTÔNOMO.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ante o artigo
34 do
CDC, podendo o consumidor optar por reclamar ou acionar o fornecedor e o representante autônomo que não tem condições de responsabilizar-se pelo pagamento da indenização. Recurso parcialmente provido.
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a ) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
Errado, visto que a obrigação da oferta de componentes só cessa quando o produto deixa de ser fabricado.
CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
b) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.
Correto.
CDC, Art 33Parágrafo único. É proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
c) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.
Errado. A responsabilidade é solidária.
CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
d) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.
Errado. Trata-se de publicidade enganosa.
CDC, art.37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
e) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.
Errado. Como bem explica Juliana Zanuzzo dos Santos (http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/) :
[...] "[...]Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus, técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o melhor design de todos os tempos”.[...] PP [.
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Complementando a resposta da alternativa "A" que está incorreta:
a) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
A justificativa do erro é encontrado no parágrafo único do art. 32 do CDC.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
O CDC não estabelece qual seria o prazo e nem o que seria "período razoável de tempo" que o fabricante e o importador devem disponibilizar as peças no mercado. Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz fazê-lo no caso concreto.
Visando definir a expressão "período razoável" o Decreto 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço.
Decreto 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
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A) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a
oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou
importação do produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
s fornecedores devem assegurar,
durante um período razoável de tempo, a oferta de componentes e peças de
reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
Incorreta letra “A".
C) A responsabilidade do fornecedor, por atos de
seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação
regressiva contra o causador direto do dano.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço
é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus
representantes autônomos, é solidária e objetiva.
Incorreta letra “C".
D) A informação ou comunicação de caráter
publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
A informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade enganosa.
Incorreta letra “D".
E) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação
contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a
característica da precisão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com precisão teórica, Herman Benjamim
demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o
fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor
sabor", “o mais bonito", “o maravilhoso".8 Obviamente, tais exageros são utilizados
em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o
produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em regra, os exageros (puffing), em razão do
princípio da vinculação contratual da oferta, não obrigam os
fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.
Incorreta letra “E".
B) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 33.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra B.