SóProvas


ID
748921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Precedentes. - O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).

    b) INCORRETA: Deve haver e
    fetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da 
    Lei n.º 2.657/96.


    e) INCORRETA: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
  • Tranquilíssima a questão.

    Quem tem poupança e/ou já fez depósito, saque, etc, acertaria a questão sem nem precisar saber Direito. 
  • Péssimo o comentário acima, com o devido respeito.
  • comentando as erradas:


    b) CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


    c) CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domicílio útil ou A POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    d) CTN, Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR A ENTRADA DESTES NO TERITÓRIO NACIONAL.


    e) CTN, Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.

     


     



     



  • Sobre a alternativa D, os comentários acima apontam como fundamento legal uma lei estadual do RJ, que obviamente não se aplica ao caso; e o art. 19 do CTN, que na verdade se refere ao Imposto sobre Importação, não ao ICMS.
    O fundamento legal correto é o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, que trata das normas gerais do ICMS (âmbito nacional) e prevê o seguinte:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (...)
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  • Correta A:

    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da
    Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.




     

  • Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço bastante.

    É certo que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre com a aquisição de renda ou proventos. Porém, ao tomarmos a base de cálculo do imposto como o montante presumido da renda (conforme possibilita o art. 44, CTN) isso não configuraria uma hipótese de IR ocorrido com a expectativa do direito a renda?

    se alguém puder me ajudar nessa mandando mensagem privada ou comentando aqui seria de grande valia
    Abraços

  • Quanto a Questão D, acredito que a sua justificativa mais apropriada é a súmula 661 do STF

    STF - Súmula 661 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • O fato gerador do I.R. abrange a disponibilidade econômica (obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis) e disponibilidade jurídica (obtenção de direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza).

  • Galera, um segundo erro da Letra "E" é dizer que no caso de não consumação da exportação, indevida será a devolução da quantia paga, veja pq:

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • a) CORRETA: Precedentes.

    O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


    b) INCORRETA: Deve haver efetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a POSSE ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


    e) INCORRETA: 

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • A noção de “operação financeira” envolve a disponibilidade de crédito como produto oferecido pelas instituições do setor, daí por que não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ).

    Fonte: Ciclos.