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ID
749074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, à intervenção federal e ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Para não ficar repetitivo e enfadonho, como os colegas acima já mostraram o porquê das assertivas  A  e D, vamos às restantes: 
     
    Letra B errada: Art. 60 CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    Letra C errada: Art. 34 CF/88. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    O CESPE tentou confundir o candidato ao trocar os Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII, CF) pelos Fundamentos da RFB (art. 1º, CF), troca essa recorrente em concursos.
     
    Letra E errada: O art. 64, Parágrafo 1º, CF, dispõe de forma diversa da assertiva, vejamos:
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
     
    Bons estudos a todos e muita fé!
     
  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria Absoluta dos membors de qualquer das cassas do Congresso Nacional.
    Resposta Correta - A
    Fundamentaçao Juridica - Artigo 67 CF

  • Na verdade, o item "d" está errado porque há uma mistura entre dois dispositivos.

    Segundo a CF/88:

    Art. 43, caput.: Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Art. 25, §3º. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    A questão da prova:

    Para efeitos administrativos, a União poderá instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Bons estudos.
  • Erro da C: Lembrando quais são os principios constitucionais sensiveis - são aqueles (em somente eles), que dão ensejo à intervenção federal:

    São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Esses princípios constituem a essência da organização constitucional do Estado-membro brasileiro. A União poderá intervir em qualquer dos Estados membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (CF/88, art. 34, inciso VII).
  • Na assertiva d), a banca tentou confundir o candidato, misturando dois artigos da CF88, sendo os quais o artigo 43, caput e o artigo 25, em seu parágrafo terceiro.

    Observem:

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Podemos concluir, então, que, apenas, os Estados instituem "regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões", enquanto a União, somente, articula ações em um  "complexo geoeconômico e social".
  • a) A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    A assertiva traz em seu bojo o princípio da irrepetibilidade, que, no caso de projetos de leis, é RELATIVO O que se verifica pela possibilidade, prevista no art 67, da CF, de ser rompido, mediante votação por maioria absoluta de quaisquer das Casas do CN.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Vale observar que em relação a EMENDAS e MEDIDAS PROVISÓRIAS, o princípio da irrepetibilidade é ABSOLUTO, não admitindo, portanto, a CF que haja repropositura de proposta de emenda rejeitada ou de mp rejeitada ou que perdeu a eficácia, para a MESMA sessão legislativa, sob nenhuma hipótese.

    Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Ótimo comentário da colega Selenita Alencar, obrigada por contribuir com os colegas.

  • Sobre a 'e':

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

     

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    ATENÇÃO

     

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

    b) Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado.

     

    * Logo, não é possível a edição de emenda tendente a alterar a forma federativa para unitária.

     

     

    c) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    * Os princípios citados na letra "c" não se encontram dentre os princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII). Com efeito, os princípios citados são caracterizados como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, Art. 1° = "SO CI DI VA PLU").

     

     

    d) Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS)

     

     

    e) Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

     

     

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  • No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, à intervenção federal e ao processo legislativo, é correto afirmar que: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Direto ao ponto:

    A) GABARITO

    B) forma federativa de Estado é cláusula pétrea, portanto não pode ser alterada, nem mesmo por EC.

    C) Os denominados princípios constitucionais sensíveis, que, uma vez descumpridos, podem dar ensejo à intervenção federal, incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos.

    D) Princípios sensíveis estão previstos no art. 34, VII, "a" a "e" da CF. Seu descumprimento enseja a intervenção federal:

    • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • b) direitos da pessoa humana;
    • c) autonomia municipal;
    • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    E) O presidente da República só pode solicitar urgência para projetos de sua autoria.

  • quanto a D:

    Para efeitos POLÍTICO-administrativos, a União pode instituir - mediante lei complementar - metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    ora, se a intenção é serem criadas microrregiões e aglomerações em perímetro urbano com o objetivo de serem reduzidas as desigualdades lá existentes, certamente, os efeitos não poderiam ser unicamente administrativos.

    25., cf

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.