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Para a assertiva II - Art. 310, inc. II, CPP: O Juiz deve converter a prisão em flagrante em preventiva (...) OU conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
Deve-se atentar que o crime de racismo é inafiançável.
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v - correta
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
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III errada
pode dar liberdade provisória em alguns casos
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Item I - crime de racismo é inafiançável e imprescritível
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II. Não havendo hipótese para relaxamento da prisão em flagrante e não sendo o caso de arbitramento de fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo juiz, impõe-se a manutenção do custodiado no cárcere até que seu defensor requeira a liberdade provisória de seu cliente. ERRADA
A concessão da Liberdade Provisória independe do requerimento por parte do defensor do preso haja vista que a mesma poderá inclusiveser decretada de ofício pelo juiz quando este entender que não estão mais presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia penal que seriam o FUMUS COMISSI DELICTI(indícios de autoria e prova da materialidade) e PERICULIM LIBETATIS(que são as hipóteses de decretação da preventiva).
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IV. Em hipótese alguma poderá o juiz decretar a prisão preventiva do agente se verificar, a partir das provas coligidas aos autos, que o fato foi praticado sob o amparo de uma excludente de ilicitude.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Transcrição quase que literal do artigo do CPP.
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III - No site saber júridico encontrei a seguinte ideia para quebra de fiança: "Fato de responsabilidade do réu, que resulta de seu não-comparecimento, após a intimação, a qualquer ato do inquérito, da instrução ou do julgamento, bem assim da sua mudança de residência sem prévia permissão da autoridade ou, ainda, do afastamento de sua residência por mais de oito dias, sem comunicação à mesma autoridade". O artigo 343 do CPP justifica a prisão preventiva do afiançado: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
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Vou fazer apenas uma observação com relação à alternativa V ( Mesmo sendo o agente maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave ou gestante em gravidez de alto risco, o juiz não está legalmente obrigado a substituir eventual prisão preventiva decretada por prisão domiciliar). É que a questão reproduz as situaçãoe elencadas no artigo 318 CPP para prisão domiciliar, razão pela qual a alternativa, em primeira análise, parece estar incorreta quando afirma que o juíz não está legalmente obrigado, diante de tais situações.
Entretanto, cabe a ressalva feita pelo parágrafo único do mencionado artigo: " Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Confesso que se houvesse uma alternativa considerando como certa, apenas a alternativa IV, teria errado a questão.
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Alguém sabe qual o erro do item "III"??
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Sobre a alternativa III vale considerar:
"Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente à ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. (Até aqui a resposta está CORRETA, pois são as mesmas hipóteses previstas no art. 341, CPP). Quebrada a fiança, deverá o acusado, por força de lei, recolher-se ao cárcere, onde permanecerá até o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobediência às regras impostas quando da aplicação da medida cautelar alternativa à sua prisão. (JÁ ESTA PARTE ESTÁ ERRADA, pois a questão daria a entender que o CPP prevê hipótese de envio automático do acusado para a prisão no caso de quebramento da fiança e isso não é verdadeiro).
O art. 343 do CPP dispõe que o "quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva".
Ou seja, o que a lei prevê automaticamente é a perda da metade do valor da fiança e não a decretação da prisão, que ficará a critério do juiz.
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O item II está errado pois ainda caberia o pedido de revogação de prisão preventiva, de acordo com o art. 316, CPP.
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I - sendo os crimes de racismo (tipificados na lei 7.716/89) inafiançáveis, não poderia ser arbitrada fiança
II - Não sendo aritrada fiança e não sendo relaxado o flagrante, a prisão deve ser convertida em preventiva em até 24h pelo juiz. Não sendo feita a conversão, o juiz concederá liberdade provisória, com ou sem a imposição de outra medida cautelar (art. 310 do CPP):
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
III - A quebra da fiança pode ensejar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). No entanto, não há garantia que o imputado permenecerá preso, por força do art. 316 do CPP:
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
IV - Certo. Art. 314 CPP.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
V - Certo. O juiz pode coverter a prisão preventiva em domiciliar, mas não está obrigado. Art. 317 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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DESATUALIZADA!
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
•Prisão em FLAGRANTE = Juiz PODE conceder liberdade provisória + termo de comparecimento
•Prisão PREVENTIVA = Juiz DEVE conceder a preventiva
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Racismo é inafiançável!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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III- Errada, pois uma vez quebrada a fiança só será decretada a preventiva ''se for o caso'', artigo 343 parte final CPP, logo, não necessariamente será recolhido ao cárcere, pois ainda precisará atender aos artigos 312 e 313 CPP.
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Atualização!
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).