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ID
750715
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo, assinale a attemativa que corresponde a uma afirmativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • CF art 60, $5:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Apenas para esclarecer um pouco mais o comentário da Karina:

    Art. 67 CF  " A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

    Porém, como bem demonstrou a colega, o § 5º do Art. 60 veda explicitamente essa possibilidade em se tratando de Emenda  à Constituição.

    • a) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no minimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma deias, pela maioria relativa de seus membros (CertoOs legitimados a propor PEC estão no artigo 60 da CF/88).
    • b) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Errado, materia de PEC rejeitada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma SLE - art. art. 67, §5, esta afirmativa se refere ao projeto de LEI ORDINÁRIAMAS CUIDADO!!! OBS.: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa/ Sessão legislativa = Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro - mas durante a SLE poderá ocorrer).
    • c) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (Certo, Literalidade do art. 61, eu decorei como: Linha de ônibus 153).
    • d) O veto presidencial será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutinio secreto (Certo, cuidado deverá ter MA na Câmara dos Deputados + MA no Senado Federal e não MA do CN - art. 66, §7).
    • e) Não serão objeto lei delegada os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competencia privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (Certo, literalidade do artigo 68, §1).
  • LETRA B -FALSA
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60.
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • A Constituição Federal estabelece que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, §5).

    Essa limitação processual denominada de PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE DE PROJETO  -- Tem NATUREZA ABSOLUTA, nenhuma hipotese a matéria rejeitada o tida como prejudicada em proposta de emenda anterior, poderá constituir objetode nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Não confundir com a regra estabelecida para a hipótese de rejeição de PROJETO DE LEI  que somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante propostada MAIORIA ABSOLUTA deos membros de qualquer das casas.

    EM RESUMO A MATÉRIA CONSTANTE EM PROPOSTA DE EMENDA REJEITADA OU HAVIDA COMO PREJUDICADA NÃO PODERÁ, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA, SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA!
  • Cuidado, a letra D, atualmente estaria errada, pois não se dá mais pelo escrutínio secreto.

    Art.66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    §4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


  • Gabarito da época = Letra b).

     

    Gabarito atualmente = Letra b) e Letra d).

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

    b) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    ATENÇÃO

     

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

    c) Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    DICA: LEMBRE-SE DO NÚMERO 1.503.

     

     

    d) Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

    * A emenda constitucional n° 76/2013 removeu a expressão "em escrutínio secreto". A apreciação do veto presidencial, a partir da publicação dessa emenda, passa a ser em votação aberta.

     

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html

     

     

    e) Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

     

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

     

     

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