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ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.