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ID
752734
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei nº 0066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, a Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 90 § 1º da lei 066/93. É facultado ao servidor somente converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 dias de antecedência.  

  • Art. 91 § 1º da Lei 066/93 RJU - Dispões que A Administração pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário,se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (seseenta) diasde antecedência do início do gozo.

  • TÍTULO III -DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

    CAPÍTULO II -DAS VANTAGENS

    CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

    Art. 90 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º- É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

     Art. 91 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro.

     § 1 º - A administração pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60(sessenta) dias de antecedência do início do gozo.

    **§ 1° foi alterado pela Lei n°. 0246, de 19.12.1995

    § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.