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ID
757054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação correta quanto às limitações do poder de tributário.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Consoante dispõe o art. 151 da Constituição Federal: "É vedado à União: ....III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". O artigo em questão trata da vedação à instituição da isenção heterônoma, que se dá quando um ente federado institui norma exonerativa de tributo que compete a um outro ente. Assim, somente o ente federado que detém competência para instituir determinado tributo pode estabelecer isenção acerca do mesmo, mas nunca invadir a competência de outro ente, salvo disposição expressa instituída pelo Poder Constituinte Originário.
  • a) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
    CORRETA, conforme art. 151, III/CF88, explicitado no comentário do colega acima ("151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.")

    b) É permitido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    ERRADA, de acordo com o mesmo art. 151, III/CF88 já citado.


    c) É permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    ERRADA também. Conforme art.152/ CF88: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

    d) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.
    ERRADA mais uma vez, companheiro. Art. 150/CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
    É vedado também à União e não há nenhuma reserva exclusiva da União, pois isso se trata de Imunidade, concedida pela CF.
    Bons estudos!!
  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA OU HETEROTÓPICA:
    ART 151 È vedado à União.....
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.

    Isso porque o Poder de Isentar  decorre do Poder de Tributar.

    MAS ATENÇÃO
    Há 2 exceções a essa  regra prevista na CF 88: A união pode isentar, por lei complementar,   o ICMS  e o ISS na exportação de bens e serviços para o exterior, con forme os seguintes dispositivos:
    Art 155, Paragrafo 2º  referente ao ICMS
    Art 156 Paragrafo 3º referente ao ISS.

    Feito
  • Complementando o comentário do nobre colega outra exceção seria a possibilidade de a União através de tratados internacionais conceder insençoes de impostos estaduais e municipais.

  • GALERA,

    DE ACORDO COM O PROF. RICARDO ALEXANDRE, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "B".

    SEGUE ABAIXO TRECHO DE SEU LIVRO...

    "SEGUNDO O ART. 156, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CF/88, CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR DA INCIDÊNCIA DO ISS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

    CONFORME SE ANALISOU DO ITEM 2.10.3 DO CAPÍTULO 2, A AUTORIZAÇÃO ORA ANALISADA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO QUE IMPEDE A UNIÃO FEDERAL DE CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA (ISENÇÃO HETERÔNOMA).

    A COMPETÊNCIA FOI EXERCIDA PELA UNIÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE, EM SEU ART. 2, I, AFIRMA QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS".

    ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 7. ed. Método: São Paulo, 2013. p. 634.


  • Antônio Freire , o comentário do Ricardo Alexandre traz uma exceção, e não a regra. Então o gabarito continua correto.

  • Alguém pode me responder o pq é vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, sendo que o valor do IPTU pode ser diferente dependendo do destino?

  • É por conta do  princípio da não-diferenciação tributária para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Municípios e o DF. IPTU não tem destino e sim a localidade, são coisas diferentes, sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel, considerando o valor do terreno mais o valor da construção e o fato gerador é a propriedade de imóvel construído ou não, situado em zona urbana (art. 32, ctn)

  • Quando se concede isenção por meio de tratados internacionais, não se trata de ato da União, mas da República Federativa do Brasil, que é representada pela União.

  • A ) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 151. CF . É vedado à União

            III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.

    Erro é, não é exclusividade apenas da União.

    Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Gabarito: A

    Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder curtir esse comentário, ficarei feliz e grato.

    Princípio da vedação da isenção heterônoma!

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar.

    Cuidado com possíveis exceções que recentemente foram cobradas em provas:

    Primeiramente, o art. 156, § 3°, inciso II, CRFB/88, determinou que a União, mediante Lei Complementar, afastasse a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, o que foi concretizado posteriormente com a edição da LC nº 116/2003.

    O texto original do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “e”, da CRFB/88, também previu a possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS as exportações de serviços e de outros produtos para o exterior, além dos já mencionados na própria Constituição. Tal previsão, no entanto, perdeu sentido com edição da EC n° 33/2001, que excluiu da incidência do ICMS todas as exportações de mercadorias e serviços (art. 156, inciso X, alínea “a”, CF).

    É de se ressaltar, no entanto, que muito embora tais situações sejam estudadas por boa parte da doutrina como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma, por rigor técnico há de se perceber que as hipóteses mencionadas não são propriamente exceções, já que não são “isenções”, mas sim imunidades, uma vez que estão previstas na própria Constituição Federal.

    Por fim, boa parte da doutrina também aponta as isenções concedidas por meio de tratados internacionais como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma. Contudo, percebe-se o equívoco técnico dessa situação, uma vez que, ainda que a isenção prevista no tratado se refira a tributo de competência estadual ou municipal, não se trata de isenção imposta pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil, ente soberano com poder para firmar tratados internacionais.

    A União, nesses casos, apenas representa o próprio Estado Brasileiro, que é quem de fato atua na órbita internacional (STF RE 229096).

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição (RE 229096, MIN. CÁRMEN LÚCIA).

    RESUMINDO: analisar o que a questão está pedindo, mas sempre lembrar que existem essas duas situações que podem ou não considerarem como exceções ao princípio.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida

    http://tributarior2.com.br/isencao-heteronoma-a-uniao-pode-isentar-tributos-estaduais-ou-municipios/