GALERA,
DE ACORDO COM O PROF. RICARDO ALEXANDRE, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "B".
SEGUE ABAIXO TRECHO DE SEU LIVRO...
"SEGUNDO O ART. 156, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CF/88, CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR DA INCIDÊNCIA DO ISS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
CONFORME SE ANALISOU DO ITEM 2.10.3 DO CAPÍTULO 2, A AUTORIZAÇÃO ORA ANALISADA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO QUE IMPEDE A UNIÃO FEDERAL DE CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA (ISENÇÃO HETERÔNOMA).
A COMPETÊNCIA FOI EXERCIDA PELA UNIÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE, EM SEU ART. 2, I, AFIRMA QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS".
ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 7. ed. Método: São Paulo, 2013. p. 634.
A ) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 151. CF . É vedado à União
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
D) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.
Erro é, não é exclusividade apenas da União.
Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Gabarito: A
Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder curtir esse comentário, ficarei feliz e grato.
Princípio da vedação da isenção heterônoma!
Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar.
Cuidado com possíveis exceções que recentemente foram cobradas em provas:
Primeiramente, o art. 156, § 3°, inciso II, CRFB/88, determinou que a União, mediante Lei Complementar, afastasse a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, o que foi concretizado posteriormente com a edição da LC nº 116/2003.
O texto original do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “e”, da CRFB/88, também previu a possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS as exportações de serviços e de outros produtos para o exterior, além dos já mencionados na própria Constituição. Tal previsão, no entanto, perdeu sentido com edição da EC n° 33/2001, que excluiu da incidência do ICMS todas as exportações de mercadorias e serviços (art. 156, inciso X, alínea “a”, CF).
É de se ressaltar, no entanto, que muito embora tais situações sejam estudadas por boa parte da doutrina como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma, por rigor técnico há de se perceber que as hipóteses mencionadas não são propriamente exceções, já que não são “isenções”, mas sim imunidades, uma vez que estão previstas na própria Constituição Federal.
Por fim, boa parte da doutrina também aponta as isenções concedidas por meio de tratados internacionais como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma. Contudo, percebe-se o equívoco técnico dessa situação, uma vez que, ainda que a isenção prevista no tratado se refira a tributo de competência estadual ou municipal, não se trata de isenção imposta pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil, ente soberano com poder para firmar tratados internacionais.
A União, nesses casos, apenas representa o próprio Estado Brasileiro, que é quem de fato atua na órbita internacional (STF RE 229096).
No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição (RE 229096, MIN. CÁRMEN LÚCIA).
RESUMINDO: analisar o que a questão está pedindo, mas sempre lembrar que existem essas duas situações que podem ou não considerarem como exceções ao princípio.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida
http://tributarior2.com.br/isencao-heteronoma-a-uniao-pode-isentar-tributos-estaduais-ou-municipios/